Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. REPRESENTANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA APELADO(A): MARCIO DOS SANTOS BENTO INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) – APELAÇÃO 21542-69.2022.8.17.2810 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
APELADO: MARCIO DOS SANTOS BENTO R E L A T Ó R I O O processo em epígrafe trata de Execução de Título Extrajudicial proposta por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. contra Márcio dos Santos Bento, decorrente de inadimplência contratual em consórcio de bem móvel. Consta que o apelado foi contemplado com carta de crédito para aquisição de um veículo, mas deixou de honrar as parcelas ajustadas. Na petição inicial, a apelante foi intimada a corrigir a peça processual, mediante a apresentação do contrato assinado contendo as condições de pagamento detalhadas, conforme exigido pelo juízo de primeiro grau. Após sucessivas oportunidades para emenda, a apelante não cumpriu integralmente as determinações, informando que o valor das parcelas variava conforme o mercado e argumentando que o contrato apresentado era suficiente para a instrução da ação. Diante disso, o juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que: i) A sentença foi equivocada ao exigir a juntada de contrato com valores fixos das prestações, uma vez que o contrato de consórcio prevê variação conforme o preço de mercado do bem de referência; ii) Não há previsão legal que exija tal documento, sendo o contrato de alienação fiduciária apresentado suficiente para a continuidade do processo; iii) A decisão do juízo a quo viola o princípio da hermenêutica jurídica, pois impõe uma obrigação não prevista em lei, contrariando o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal; iv) Os documentos juntados demonstram a constituição do débito e da mora do executado, o que seria suficiente para a regularidade da ação. O apelante requer a reforma integral da sentença, com o retorno do processo ao estado em que se encontrava, para prosseguimento da execução. Por sua vez, a parte apelada, devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, manteve-se inerte. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 21542-69.2022.8.17.2810 RELATOR: CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
APELADO: MARCIO DOS SANTOS BENTO V O T O A controvérsia recursal centra-se na decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, pelo indeferimento da petição inicial, diante do não atendimento das determinações judiciais para emenda. O juízo de origem fundamentou a extinção no fato de que a apelante, mesmo após ser intimada por duas vezes, deixou de apresentar o contrato de alienação fiduciária devidamente assinado, contendo a especificação dos valores das parcelas e do período de pagamento, o que inviabilizou a análise da regularidade da relação jurídica executada. A exigência decorre diretamente do art. 798 do CPC, que impõe ao exequente o dever de apresentar título executivo que atenda aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. O contrato de alienação fiduciária carreado aos autos, embora contemple aspectos gerais da relação jurídica, não contém elementos essenciais para viabilizar o prosseguimento da execução, como o valor exato das prestações mensais e a assinatura das partes, o que compromete sua autenticidade e clareza. Ainda que o contrato de consórcio tenha como característica a variação dos valores das parcelas em razão do preço de mercado do bem de referência, tal peculiaridade não afasta a necessidade de detalhamento mínimo do título executivo. A ausência dessas informações prejudica não apenas o controle judicial, mas também o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada, desrespeitando os princípios processuais basilares previstos no art. 7º do CPC. Ademais, a apelante foi devidamente intimada para sanar o vício processual em mais de uma oportunidade, conforme determina o art. 321 do CPC, mas não o fez de maneira satisfatória. Assim, o juízo de origem agiu em conformidade com a legislação ao indeferir a inicial, considerando que a deficiência constatada inviabilizou o prosseguimento regular do processo. O argumento de que inexiste obrigatoriedade legal para a apresentação de contrato com valores fixos ou assinatura das partes não merece acolhimento, pois tais elementos são essenciais para assegurar a regularidade do título executivo e, consequentemente, da relação processual. O princípio da instrumentalidade das formas, invocado pela apelante, não autoriza a superação de irregularidades que comprometam a essência do ato processual. Por fim, observa-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria, que enfatiza a necessidade de cumprimento rigoroso dos requisitos formais do título executivo como condição para a viabilidade da execução.
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
APELADO: MARCIO DOS SANTOS BENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0021542-69.2022.8.17.2810
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre a base estipulada na sentença, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso. É como voto. Recife, Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 21542-69.2022.8.17.2810 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão da ausência de contrato de alienação fiduciária devidamente assinado e com detalhamento das parcelas mensais. II. Embora o contrato de consórcio possua peculiaridades, como a variação das prestações em função do preço de mercado do bem de referência, tal característica não afasta a necessidade de apresentar título executivo que atenda aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. III. A ausência de informações essenciais no contrato compromete a regularidade da execução e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada. IV. Intimada para emendar a inicial por duas vezes, a parte exequente não cumpriu de forma satisfatória as determinações judiciais, ensejando o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. V. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. VI. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado