Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAURICIO DE NASSAU EXECUTADO(A): OZIEL JOSE FRANCISCO MOREIRA REIS, SAYONNARA MOREIRA REIS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0059554-55.2022.8.17.2810
Vistos, etc. CONDOMÍNIO MAURÍCIO DE NASSAU, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de OZIEL JOSE FRANCISCO MOREIRA REIS e SAYONNARA MOREIRA REIS, também qualificados, objetivando o recebimento de débitos condominiais inadimplidos. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Após diversas diligências para a citação dos executados, a parte exequente, por meio da petição de ID 212306617, informou a quitação integral do débito e requereu a extinção do feito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O processo de execução tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente. Uma vez alcançado tal objetivo, a tutela jurisdicional se exaure. No caso em tela, a parte exequente, titular do crédito, noticiou expressamente nos autos o pagamento integral da dívida que deu origem a esta demanda, pleiteando a extinção do processo. Dessa forma, a obrigação foi satisfeita, o que acarreta a perda superveniente do objeto da execução e impõe a sua extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em virtude da evidente demonstração de ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos imediatamente. Jaboatão dos Guararapes, 19 de agosto de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito