Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: JOSE VERALDO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223890301, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092614-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de José Veraldo da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, pela qual busca o recebimento de quantia certa, consubstanciada em dívida oriunda de contrato de financiamento. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) é credora do réu na importância de R$ 10.229,15 (dez mil, duzentos e vinte e nove reais e quinze centavos), valor este atualizado até a data da propositura da demanda; b) o referido crédito tem origem no contrato de financiamento nº 20039412223, firmando entre as partes em 29 de abril de 2024, no valor total de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), a ser adimplido em 14 (quatorze) parcelas; c) o réu, contudo, tornou-se inadimplente a partir da primeira parcela, com vencimento em 29 de maio de 2024, tendo sido constituído em mora por meio de notificação extrajudicial; d) o contrato que aparelha a exordial, por não possuir a assinatura de duas testemunhas, não detém eficácia de título executivo extrajudicial, configurando-se, no entanto, como prova escrita idônea para a propositura da presente ação. Assim, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) a expedição de mandado de pagamento para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia de R$ 10.229,15 (dez mil, duzentos e vinte e nove reais e quinze centavos), acrescida de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, ofereça embargos; b) em caso de não pagamento e não oposição de embargos, a conversão do mandado monitório em mandado executivo, com o prosseguimento da execução. Com a inicial, instruindo-a, vieram documentos. Em despacho de Id. 179725854, este Juízo determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido conforme guias e comprovantes de Ids. 179755023 e 179755024. Subsequentemente, através da decisão de Id. 194237294, foi determinada a expedição do mandado de citação e pagamento. Após tentativa infrutífera de citação (certidão de Id. 197399027), a parte autora indicou novo endereço (petição de Id. 200575311), logrando-se êxito na citação do réu, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id. 204213331, datada de 15 de maio de 2025. Em sede de contestação, apresentada sob a forma de Embargos Monitórios (Id. 205457776), a parte ré refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: a) em sede preliminar, argui sua ilegitimidade passiva e a ausência de relação jurídica, por desconhecer por completo a existência do contrato de financiamento que fundamenta a cobrança; b) no mérito, nega veementemente ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira autora, seja por meio físico ou eletrônico, afirmando que jamais solicitou ou autorizou o referido financiamento; c) aponta a existência de fraude ou erro crasso da autora, destacando que os dados constantes na ficha cadastral, como o endereço para notificação (Rua Marechal Deodoro, nº 503, Encruzilhada, Recife-PE) e os contatos de e-mail e telefone, são-lhe completamente estranhos, pois reside em local diverso (Rua Jardim Belo Horizonte, nº 04, Vila Rica, Jaboatão dos Guararapes-PE), onde, inclusive, foi efetivamente citado; d) sustenta que a mera juntada de um contrato eletrônico, sem elementos técnicos robustos de segurança, é insuficiente para lhe imputar a dívida, requerendo a produção de prova pericial técnica para comprovar a real identidade do signatário. A parte ré formulou os pedidos que seguem: a) o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução de mérito; b) subsidiariamente, a total improcedência do pedido monitório; c) a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da cobrança indevida; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e) a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 216729536), rechaçando a tese de fraude e defendendo a validade da assinatura eletrônica, em conformidade com a legislação vigente, e pugnando pela improcedência dos embargos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas não requereram a produção de outras provas, além das já colacionadas aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cabível o julgamento antecipado do mérito, vez que não há necessidade de produção de prova complementar (art. 355, inc. I, do CPC), porquanto a matéria controvertida, sendo de fato e de direito, pode ser elucidada a partir da análise dos documentos já carreados aos autos e da distribuição do ônus probatório. Em relação às eventuais preliminares, a arguição de ilegitimidade passiva ad causam se imiscui, de forma indissociável, com o próprio mérito da demanda – a existência ou não de relação jurídica material entre as partes –, razão pela qual será com ele analisada. Quanto ao mérito, os embargos monitórios devem ser acolhidos, com a consequente improcedência da pretensão autoral e procedência do pedido contraposto de indenização por danos morais. A controvérsia central dos autos reside na aferição da validade do negócio jurídico que serve de lastro à presente Ação Monitória, qual seja, o contrato de financiamento nº 20039412223, o qual o réu alega jamais ter celebrado, imputando a sua existência a um evento fraudulento. Primeiramente, é imperioso assentar que a relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, atraindo a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na qualidade de instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, enquanto o réu, destinatário final do suposto serviço de crédito, figura como consumidor. A condição de consumidor confere ao réu uma série de prerrogativas, dentre as quais se destaca a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, aplicável quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, a hipossuficiência técnica do réu para produzir prova negativa (de que não contratou) e para demonstrar os mecanismos internos de segurança da contratação eletrônica da autora é manifesta, tornando imperativa a inversão do onus probandi. Caberia, portanto, à instituição financeira autora o encargo de comprovar, de forma inequívoca e robusta, a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura eletrônica e a efetiva anuência do réu aos termos do pacto. Ademais, a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito de fraudes e delitos praticados por terceiros, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nessa esteira, a alegação de fraude não exclui a responsabilidade do fornecedor, porquanto se trata de fortuito interno, inerente à atividade econômica por ele desenvolvida. Ao disponibilizar serviços de contratação por meio eletrônico, a instituição financeira assume o risco inerente a essa modalidade negocial, devendo aparelhar-se com mecanismos de segurança aptos a coibir a ação de fraudadores. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório. A prova documental apresentada – notadamente a "Ficha Cadastral" de Id. 179525529 – revela-se frágil e insuficiente para demonstrar a legitimidade da obrigação imputada ao réu. Conforme bem apontado na peça de defesa, há flagrante divergência entre o endereço constante no referido documento (Rua Marechal Deodoro, nº 503, Recife-PE) e o endereço real do réu (Rua Jardim Belo Horizonte, nº 04, Jaboatão dos Guararapes-PE), local onde este foi efetivamente encontrado e citado pelo Oficial de Justiça, e que consta no comprovante de residência por ele juntado (Id. 205457777). A mera apresentação de um contrato com uma assinatura digital, sem a juntada de elementos técnicos que permitam aferir sua autenticidade e vinculá-la inequivocamente ao réu – como logs de auditoria, registros de endereço de IP, dados de geolocalização, confirmações em etapas (duplo fator de autenticação) ou qualquer outro metadado que comprove que a transação partiu de um dispositivo ou de uma rede usualmente utilizada pelo consumidor –, não é suficiente para constituir a prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, mormente diante da negativa peremptória do demandado. Destarte, ante a ausência de prova segura e convincente da existência e da validade do vínculo contratual, impõe-se o acolhimento dos embargos monitórios para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito dela decorrente. Passo à análise do pedido contraposto de indenização por danos morais. Os embargos à monitória, por sua natureza de defesa com caráter de ação, admitem a formulação de pedido contraposto pelo réu-embargante. A cobrança judicial de dívida inexistente, decorrente de contrato fraudulento, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, porquanto expõe o consumidor a constrangimentos e aborrecimentos que extrapolam a normalidade da vida cotidiana. O fato de ser demandado judicialmente, ter de constituir advogado e se defender de uma obrigação que não assumiu, inegavelmente, viola seus direitos de personalidade, notadamente a sua tranquilidade e honra.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo, pois este é presumido das próprias circunstâncias do fato. No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando tais vetores, entendo como justa e adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, ante a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ante ao exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito oriundo do contrato nº 20039412223. Outrossim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelo réu-embargante para condenar a autora, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, a pagar ao réu, José Veraldo da Silva, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC). Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando a sucumbência na ação principal e no pedido contraposto, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, observem as partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, devem atentar-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo oposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se." RECIFE, 28 de novembro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital