Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FLACILA EULALIA FIALHO FALCAO, ISA MARIA FIALHO FALCAO APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ELGRECO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Recorrentes: FLACILA EULÁLIA FIALHO FALCÃO e ISA MARIA FIALHO FALCÃO;
Recorrido: Condomínio Residencial CONDOMINIO DO EDIFICIO ELGRECO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data registrada no sistema. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0042298-09.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de assembleia condominial, condenação do condomínio à obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão de ausência de provas que demonstrem responsabilidade do condomínio por omissão quanto ao cumprimento de medidas protetivas e por atos atribuídos a terceiros. II. A legitimidade passiva do condomínio para responder por atos de terceiros depende de comprovação de conduta omissiva diretamente vinculada às obrigações legais do ente condominial, o que não restou demonstrado nos autos. III. Medidas protetivas deferidas em âmbito criminal não vinculam diretamente o condomínio, especialmente na ausência de determinação judicial específica que inclua este como parte responsável pelo cumprimento. IV. O dano moral alegado pelas autoras não encontra amparo probatório suficiente, pois não se demonstrou o nexo causal entre os constrangimentos narrados e as atribuições legais do condomínio. V. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.262.993/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29.06.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação Cível nº 0042298-09.2019.8.17.2001;