Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): SAMUEL DA CUNHA FERRAZ DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025638-59.2024.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de SAMUEL DA CUNHA FERRAZ, pretendendo a cobrança de valores instrumento particular de confissão de dívida de ID SAMUEL DA CUNHA FERRAZ com protesto em ID 184012578. Atribuiu à causa o valor de R$15.779,72, conforme demonstrativo de débito de ID 184012577, e recolheu custas em ID 184590663. Juntou documentos e procuração. Despacho citatório em ID 184666291. Em ID 190411735 o exequente aderiu ao juízo 100% digital. Citação sem penhora em ID 191153348. Decurso de prazo em ID 195424963. Intimada em ID 195424970, a exequente não se manifestou, conforme certidão de ID 199304567. Determinada a suspensão do feito em 13/08/2025 (ID 210387142). Requerida penhora Sisbajud na modalidade teimosinha em ID 215273975. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Suspensão levantada em 04/09/2025 (ID 215273975). Compulsando os autos observo que após a suspensão do feito houve pedido de penhora de valores. Também verifico que há determinação de penhora no despacho de ID 184666291. Contudo, tratando-se de pedido de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastros de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, SERASAJUD e congêneres), com o advento do art. 10 da Lei Estadual n. 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM n. 002/2022, publicado no DJe n. 047/2022, e alterado pelo Provimento CM n. 05/2022, publicado no DJe n. 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos atos requeridos. Por fim, é válido lembrar que não houve prévio recolhimento de tais custas pelo exequente.
Ante o exposto, proceda-se à pesquisa na modalidade "teimosinha" após o recolhimento da respectiva taxa.. Intime-se o exequente para recolhimento, em 5 dias, da taxa relativa ao(s) ato(s), sendo que a cada pesquisa corresponde o valor de R$43,91, sob pena de arquivamento do feito. A fim de simplificar e cooperar com a execução deste ato, segue link para geração da guia de pagamento: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml. Comprovado o recolhimento da taxa, remetam-se os autos para a tarefa "preparar ordem de bloqueio” para realização da diligência. Não havendo o recolhimento das taxas legais, retornem os autos ao arquivo provisório. Concedo ao presente despacho força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS