Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE CAPIBARIBE II EXECUTADO(A): MARCELO SOUSA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE CAPIBARIBE II intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 220087681, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO I- Do prosseguimento da execução e dos atos expropriatórios:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0003473-47.2024.8.17.3350 Defiro o pedido de ID 214802158 determinando a realização de buscas no sistemas de consulta nos quais este juízo está cadastrado, observando a seguinte ordem: 1. Determino o bloqueio de todas as contas do Executado, até o limite do crédito via SISBAJUD, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro, por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias (podendo a ré opor embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da intimação, comprovando a garantia total da dívida exequenda), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial à disposição deste juízo, caso não haja irresignação. Antes de cumprir as determinações supra, atente a Secretaria para verificar se a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita e, não sendo, intime-a para, no prazo de 15 dias, apresentar o comprovante do recolhimento da taxa de judiciária referente a obtenção de informações nos sistemas: E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres, conforme determina o Provimento nº 002/2022-CM, salientando que deve ser recolhida uma taxa para cada ato praticado. II- Da Suspensão da Execução e da contagem da Prescrição Intercorrente: Por fim, concluídas as determinações supra e ainda assim inexistirem localização de bens passíveis de penhora, desde já DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, III e §7º do CPC, o qual terá início na data da intimação do Exequente acerca da não localização de valores/bens. Se durante o trâmite processual o executado adimplir a obrigação com depósito de valores em conta judicial, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar–se sobre o referido depósito ou requerer seu respectivo crédito. Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica). JUIZ DE DIREITO" SÃO LOURENÇO DA MATA, 1 de dezembro de 2025. WILDTON LIRA SARAIVA Diretoria Reg. da Zona da Mata