Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MANOEL SATIRO TIMOTEO NETO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:( ) Processo nº 0022579-52.2017.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0022579-52.2017.8.17.2990, em que contende com MANOEL SATIRO TIMOTEO NETO. A sentença embargada (id 213991438) julgou procedente o pleito autoral, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 32.502,78, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do vencimento, aplicando-se o disposto na Lei nº 14.905/2024 (correção monetária calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos). Em suas razões, o Embargante alega que a r. decisão padece de vício de omissão, porquanto, embora a petição inicial tenha informado que os encargos aplicáveis seriam os contratuais, estes deveriam permanecer para fins de atualização da dívida até o cumprimento integral da obrigação. Contudo, o Juízo, ex officio, substituiu-os por juros de mora desde a data do vencimento, aplicando a Lei nº 14.905/2024, (IPCA e SELIC), sem justificativa legal ou jurisprudencial, caracterizando uma decisão citra petita. Argumenta que a decisão está em desacordo com os artigos 141 e 492 do Novo CPC, que consagram o princípio da adstrição. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se a existência de omissão na respeitável sentença prolatada. A decisão, ao estabelecer os critérios de atualização da dívida, aplicou o disposto na Lei nº 14.905/2024 (correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC), mas deixou de se manifestar sobre os encargos contratuais de atualização da dívida, os quais, segundo a parte Autora/Embargante, deveriam ser aplicados desde a data do vencimento até o cumprimento da obrigação. A tese do Embargante merece acolhimento. O princípio da adstrição, ou congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A intervenção judicial na forma de atualização da dívida, sem que houvesse pedido de revisão das cláusulas contratuais por qualquer das partes, e em detrimento dos encargos inicialmente postulados pelo autor, configura omissão e afasta-se do limite da lide. Ademais, os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil são claros ao determinar que os juros pela Taxa Selic e a correção monetária pelo IPCA (ou outro índice oficial) são aplicáveis apenas quando não houver previsão contratual (convenção das partes) sobre a matéria. O parágrafo único do artigo 389 do Código Civil estabelece que " Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Já o artigo 406 do Código Civil prevê que " Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal". Essas disposições legais indicam que, havendo estipulação contratual, esta deve prevalecer. Na ausência de revisão das cláusulas contratuais, a atualização do débito deve observar o que foi pactuado entre as partes, não cabendo ao juízo, de ofício, fixar critérios diversos para a atualização da dívida. A aplicação dos encargos contratuais é imperativa quando não há declaração de sua nulidade ou abusividade. Assim, ao afastar os encargos financeiros contratuais e determinar a atualização da dívida com base na Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC), sem se pronunciar sobre a existência e a validade das cláusulas contratuais que preveem tais encargos, a sentença incorreu em omissão que precisa ser suprida. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada, RETIFICAR a sentença proferida para que a atualização da dívida de R$ 32.502,78 (trinta e dois mil, quinhentos e dois reais e setenta e oito centavos), seja realizada conforme os encargos e índices pactuados contratualmente pelas partes, desde a data do vencimento até o efetivo pagamento. No mais, mantém-se inalterada a sentença em seus demais termos e fundamentos. Intimem-se. Devolvo o prazo para apelação. Interposto apelo, intime-se para contrarrazões, em 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPE. Cumpra-se. Olinda/PE, data da assinatura digital. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito