Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051007-57.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237231474, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. BALDUINO JOAQUIM BELÉM NETO, devidamente qualificado nos autos, neste ato representado por seu Curador OSVALDO GUIMARÃES BASTOS NETO, através de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, igualmente qualificada nos autos. Em síntese, narrou o Autor que é titular de contrato individual de assistência à saúde com a Ré, modalidade plano express IV global, encontrando-se sempre adimplente com suas obrigações contratuais. Relatou que se encontrava em atendimento domiciliar quando precisou ser internado no Hospital Jayme da Fonte em razão de complicações em seu quadro de saúde — internação ocorrida em 26/10/2023, com alta em 04/11/2023. Após a alta hospitalar, com laudo médico indicando o retorno ao atendimento domiciliar (home care), a Ré passou a negar a cobertura do serviço, alegando ausência de previsão contratual e de que o procedimento não constaria do Rol de Procedimentos da ANS. Narrou o Autor que seu estado de saúde é gravíssimo e de natureza crônico-progressiva, sendo portador de síndrome demencial avançada por Doença de Alzheimer, disfagia severa, síndrome de imobilidade, dependência total de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária, além de comorbidades como hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, neuropatia diabética, doença renal crônica e doença pulmonar obstrutiva crônica. Sustentou que, em razão de tais condições, o Autor é incapaz de deslocar-se para atendimentos ambulatoriais, sendo o tratamento domiciliar imprescindível para a manutenção de sua vida e prevenção de complicações graves. Aduziu que o tratamento requerido consiste em gerenciamento domiciliar com acompanhamento multidisciplinar, compreendendo fonoaudiologia, fisioterapia motora, acompanhamento médico mensal e enfermagem quinzenal, conforme laudo médico acostado aos autos. Sustentou que a conduta da Ré é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Por meio de emenda à inicial, esclareceu que o pedido corresponde à manutenção do status quo do atendimento domiciliar que já vinha sendo realizado anteriormente, nos termos dos laudos médicos apresentados. Ao final, requereu: (a) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando à Ré que autorizasse imediatamente o atendimento domiciliar (home care) nos termos prescritos pelo médico assistente; (b) a procedência do pedido, com a confirmação da tutela e condenação da Ré a custear, de forma continuada, o atendimento domiciliar nos moldes indicados nos laudos médicos; (c) indenização por danos morais; e (d) condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, incluindo laudos médicos e prontuário hospitalar. A tutela de urgência foi deferida inaudita altera pars, determinando que a Ré autorizasse, no prazo de 24 horas, o atendimento domiciliar nos exatos termos solicitados pelo médico assistente do Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento (Decisão de ID 171341532, de 23 de maio de 2024). A Ré foi devidamente citada e apresentou Contestação, arguindo, em preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou, em síntese: (a) que não houve qualquer negativa formal por parte da Operadora, uma vez que não constaria em seu sistema qualquer solicitação médica para atendimento de home care direcionada ao Autor; (b) que o atendimento domiciliar não possui cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021, tratando-se de benefício extracontratual, condicionado à análise técnica e à liberalidade da Operadora; (c) que o Rol da ANS tem caráter taxativo, conforme o EREsp nº 1.886.929/SP; (d) que a Lei nº 14.454/2022 exige que tratamentos não previstos no Rol sejam respaldados em medicina baseada em evidências, com requisitos cumulativos a serem preenchidos; (e) que o Autor não preencheria os critérios para concessão do home care de alta complexidade, possuindo indicativo apenas para assistência domiciliar com visitas pontuais de profissionais, passíveis de suprimento por cuidador experiente; (f) que não haveria desequilíbrio econômico-financeiro a ser tutelado; e (g) que a condenação por danos morais seria incabível, pois a negativa decorreu de interpretação razoável das normas contratuais e regulatórias, sem comprovação de conduta ilícita efetiva nem de agravamento da situação do Autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte Autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações defensivas, sustentando a abusividade da conduta da Ré e a imprescindibilidade do tratamento domiciliar ao Autor. Após intimadas as partes acerca do interesse em produzir novas provas, a parte Ré requereu a realização de prova pericial. A tutela de urgência foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em sede de Agravo de Instrumento nº 0031223-49.2024.8.17.9000, julgado pela 7ª Câmara Cível Especializada, sob relatoria da Desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley, por unanimidade de votos, em 10/02/2025 (Acórdão ID 198997490). Foi deferida a realização de prova pericial (Despacho de ID 191060139, de 13 de dezembro de 2024), sendo nomeado como perito judicial o Dr. Fernando Soares Machado Dias, CRM-PE 8.238, com determinação de inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante sua hipossuficiência probatória. Os honorários periciais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cargo da Ré, rejeitada a impugnação por ela apresentada. O perito judicial realizou exame in loco em 25/07/2025, no endereço do Autor (Rua João Elísio Ramos, nº 120, apto. 23, Ilha do Retiro, Recife/PE), com a presença da assistente técnica da Ré, Dra. Bárbara Mely de Araújo, CRM-PE 13.237, e apresentou laudo pericial em 19/11/2025 (ID 223672790). As partes apresentaram manifestações sobre o laudo, tendo a Ré juntado laudo crítico elaborado pelo Dr. Luiz Eduardo Gapanowicz, e o perito prestou esclarecimentos complementares, mantendo suas conclusões originais. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I – Da Preliminar A preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não comporta conhecimento, uma vez que não foi formulado tal pleito pelo Autor na petição inicial, conforme já consignado no Despacho de ID 191060139. Rejeita-se, portanto, a arguição preliminar. II – Do Mérito A demanda versa sobre a obrigação da Ré, operadora de plano de saúde, de custear o tratamento de home care prescrito ao Autor, portador de quadro clínico gravíssimo e progressivo. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes tem inequívoca natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 9.656/1998. A Ré enquadra-se na figura de fornecedora de serviços médico-hospitalares, e o Autor, na posição de beneficiário, é consumidor vulnerável. II.1 – Da Necessidade do Tratamento Domiciliar — Prova Pericial O laudo pericial elaborado pelo Dr. Fernando Soares Machado Dias, CRM-PE 8.238, perito nomeado por este Juízo, após exame físico direto do Autor realizado em 25/07/2025, constatou que o paciente Balduíno Joaquim Belém Neto, 86 anos, é portador de quadro clínico de elevada complexidade, consistente em: Doença de Alzheimer avançada, síndrome demencial, disfagia, síndrome de imobilidade avançada, dependência total de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, neuropatia diabética, doença renal crônica e doença pulmonar obstrutiva crônica presumida. O exame físico realizado pelo perito confirmou que o Autor encontra-se restrito ao leito, sem autonomia de locomoção ou de qualquer atividade básica da vida diária, com imobilidade total de membros inferiores, limitação de membros superiores, lesão de pele aberta em região glútea, e impossibilidade absoluta de realização de atendimentos ambulatoriais externos. O perito concluiu, de forma expressa, que o Autor deve permanecer em Assistência Domiciliar composta pelos seguintes profissionais: Médico Geriatra a cada 15 dias ou a critério profissional; Médico Neurologista uma vez ao mês; Enfermeiro a cada quinze dias; Fisioterapia Motora e Respiratória 5 vezes por semana; Fonoterapia 3 vezes por semana; Nutricionista uma vez por mês; além de atendimento médico acompanhado de enfermeira em ambulância nas intercorrências. O perito afirmou, ainda, que os riscos para o Autor, na hipótese de não continuidade dos atendimentos em domicílio, correspondem a declínios clínicos graves para a manutenção da vida, envolvendo infecções do trato urinário, infecções respiratórias, úlceras de pressão, broncoaspiração, piora de dores musculoesqueléticas e perda de massa muscular, em razão da natureza crônica e progressiva de sua doença neurológica. O laudo crítico apresentado pela assistente técnica da Ré não logrou infirmar as conclusões periciais. A divergência residia no grau de complexidade do atendimento — se internação domiciliar de alta complexidade ou assistência domiciliar com visitas pontuais — porém o perito judicial, em seus esclarecimentos complementares, manteve suas conclusões integralmente, reafirmando a impossibilidade de atendimento ambulatorial e a necessidade de equipe multidisciplinar em domicílio. O assistente técnico da parte Autora corroborou as conclusões periciais. Ressalte-se que este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor do Autor (art. 6º, VIII, do CDC), ante a hipossuficiência probatória reconhecida, competindo à Ré demonstrar a desnecessidade do tratamento. Esse ônus não foi devidamente cumprido. O laudo pericial judicial, elaborado com pleno contraditório, constitui prova técnica robusta e imparcial, e suas conclusões são claras quanto à necessidade do tratamento domiciliar multidisciplinar. II.2 – Da Obrigatoriedade de Cobertura — Rol da ANS e a Excepcionalidade A Ré sustentou que o atendimento domiciliar não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e que, portanto, sua cobertura seria uma liberalidade da operadora. O argumento não prospera nas circunstâncias concretas dos autos. É certo que o Rol da ANS é, em regra, taxativo, nos termos do EREsp nº 1.886.929/SP, julgado pela 2ª Seção do STJ — precedente que a própria parte Autora invocou nos autos, e que integra o acórdão do Agravo de Instrumento nº 0031223-49.2024.8.17.9000 (ID 198997490), proferido pelo TJPE nestes autos. Todavia, o mesmo julgado firmou que, excepcionalmente, é possível a cobertura de tratamento não previsto no Rol, desde que preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) inexistência de substituto terapêutico eficaz no Rol da ANS; (ii) comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) existência de recomendações de órgãos técnicos de renome, como CONITEC e NATJUS; e (iv) realização, quando cabível, de diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou profissionais com expertise na área de saúde. No caso concreto, todos os requisitos excepcionais estão devidamente preenchidos. O laudo pericial judicial afastou a existência de alternativa terapêutica ambulatorial viável, eis que o Autor se encontra absolutamente impossibilitado de se locomover para atendimentos externos. A eficácia e a necessidade do tratamento domiciliar para pacientes com síndrome demencial avançada por Doença de Alzheimer e síndrome de imobilidade grave estão comprovadas nos autos, inclusive pelo laudo pericial. O Acórdão do TJPE nos autos do Agravo de Instrumento nº 0031223-49.2024.8.17.9000 (ID 198997490) expressamente consignou que a Nota Técnica nº 2173 do NATJUS do TJDFT reconhece a indicação do home care para pacientes em situação idêntica à do Autor — referência técnica que integra o conjunto probatório destes autos. O diálogo interinstitucional foi realizado por meio da prova pericial judicial, produzida com amplo contraditório. A Lei nº 14.454/2022, ao acrescentar o § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998 — também invocada em ambos os autos e no acórdão do TJPE — reforça a exigência de medicina baseada em evidências como critério orientador, o que foi plenamente atendido no presente caso. Ademais, o Tribunal de Justiça de Pernambuco sumulou o entendimento de que é abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care) quando indicada por prescrição médica (Súmula nº 7 do TJPE, mencionada na própria Decisão de ID 171341532 que deferiu a tutela de urgência nestes autos). O tratamento domiciliar é mero desdobramento do tratamento hospitalar, sendo inadmissível a diferenciação de cobertura quando a necessidade clínica do beneficiário é a mesma. Assim, diante da prescrição médica fundamentada, do estado clínico gravíssimo e irreversível do Autor, da ausência de substituto terapêutico viável e da comprovação técnica da eficácia e necessidade do tratamento, impõe-se o reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura do atendimento domiciliar pela Ré. II.3 – Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento pelas razões a seguir expostas. A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que a mera inadimplência contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Contudo, o caso dos autos transcende o mero descumprimento contratual. A negativa da Ré ao custeio do tratamento domiciliar — essencial à sobrevivência e à preservação da dignidade do Autor — ocorreu em contexto de flagrante vulnerabilidade:
trata-se de idoso de 86 anos, com demência avançada e síndrome de imobilidade total, absolutamente dependente de terceiros, que, após alta hospitalar, ficou privado da continuidade de tratamento indispensável à manutenção de suas funções vitais. A negativa forçou sua família a recorrer ao Judiciário para assegurar tratamento que o próprio médico assistente prescreveu como necessário, expondo o Autor e seus representantes a sofrimento, angústia e abalos emocionais que, nas circunstâncias concretas do caso — gravidade do quadro clínico, risco de complicações fatais como broncoaspiração e infecções, e total dependência do tratamento para a manutenção da vida —, extrapolam o patamar do mero dissabor contratual. Reitera-se que o perito judicial asseverou expressamente que a interrupção do atendimento domiciliar acarretaria declínio clínico grave para a manutenção da vida do Autor, com riscos iminentes de infecções e broncoaspiração. A negativa, portanto, não foi mero aborrecimento: colocou em risco concreto a vida de um idoso incapaz de defender seus próprios interesses, impondo a seus familiares situação de angústia real e documentada nos autos. O dano moral, nas circunstâncias concretas, decorre não da negativa em si, mas dos efeitos que ela produziu sobre o Autor, dada a gravidade do quadro clínico e a essencialidade do tratamento negado. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante adequado e proporcional à gravidade da conduta da Ré, à vulnerabilidade do Autor e ao caráter pedagógico-compensatório da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de: (a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando a Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A a custear, de forma contínua e ininterrupta, o atendimento de assistência domiciliar ao Autor BALDUINO JOAQUIM BELÉM NETO, nos termos prescritos pelo médico assistente do Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, já fixada na tutela de urgência e ora mantida; (b) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA para evitar dupla incidência, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; (c) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito" RECIFE, 28 de abril de 2026. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051007-57.2024.8.17.2001