Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO(A): MARIA DE FATIMA DA SILVA SALES, RENATA SALVINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199965722, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133549-35.2024.8.17.2001 Vistos etc..., CONSTRUTORA TENDA S/A, devidamente qualificada na presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por intermédio de advogado legalmente habilitado, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada sob Id. 194649672, aduzindo que esta deveria ser reformada em razão de suposta omissão quanto à responsabilidade de pagamento de eventuais custas remanescentes. Passo a DECIDIR. Verifica-se que, com fundamento no art. 1.000 do CPC, foi certificado o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo na data de sua prolação, não sendo cabíveis os embargos de declaração em face da referida decisão. Acontece que, em que pese não ser possível o acolhimento dos aclaratórios, a responsabilidade das executadas pelo pagamento de eventuais custas remanescentes já constou da cláusula quinta do acordo homologado, a qual previu expressamente que “eventuais custas judiciais, se apuradas por esta i. serventia, inclusive taxa judiciária, serão de responsabilidade da parte Executada”. De fato, ao homologar o referido acordo, não houve menção expressa à questão da responsabilidade por eventuais custas remanescentes, posto que a obrigação já estava estipulada no próprio instrumento, o qual foi homologado. Vale ainda mencionar que, no caso nos autos, segundo consta da certidão de Id. 195428401, “não há valores de custas, taxa judiciária e despesas pendentes de recolhimento”, de modo que, em termos práticos, não há obrigação remanescente a ser cumprida no que se refere a despesas processuais. Assim sendo, deixo de conhecer dos embargos de declaração, uma vez que foram opostos após o trânsito em julgado da sentença, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas remanescentes foi prevista no próprio acordo homologado, além do que foi certificada a ausência de pendências relativas a despesas processuais, nos termos acima elucidados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as cautelas legais. Após, remeta-se ao arquivo com baixa na distribuição. Recife, 3 de abril de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 8 de abril de 2025. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau