Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANDRE RICARDO SILVA DUARTE COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205569519, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103009-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RACOES MELODIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Vistos, etc. Rações Melodia Indústria e Comércio Ltda – EPP ingressou com AÇÃO DE RITO COMUM em face de André Ricardo Silva Duarte Comércio de Produtos Veterinários – ME, na qual pleiteia o recebimento do montante de R$ 5.128,28 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), referente ao fornecimento de mercadorias adquiridas pela parte ré e regularmente entregues, conforme notas fiscais e documentos comprobatórios juntados aos autos. A petição inicial veio acompanhada de documentos idôneos aptos a demonstrar a existência da relação contratual, a entrega dos produtos e a inadimplência da parte ré. Após regular citação, foi designada audiência de conciliação, realizada no CEJUSC em 08/04/2025, sem êxito na composição amigável. Consta nos autos que a parte ré compareceu à audiência desacompanhada de advogado, tendo sido requerida pela parte autora, de forma expressa, a decretação da revelia. Decorrido o prazo legal, a parte demandada não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Passo à análise do mérito. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se a pretensão for juridicamente inadmissível. No caso dos autos, a autora demonstrou de forma adequada a existência do vínculo comercial e o inadimplemento contratual por parte da ré, por meio da juntada de notas fiscais, canhotos de entrega e tentativa frustrada de composição extrajudicial. Não havendo contestação, não se formou contraditório apto a infirmar os fundamentos da pretensão deduzida. Ademais, os pedidos são juridicamente possíveis, encontram respaldo contratual e legal, não havendo óbice ao reconhecimento da procedência.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rações Melodia Indústria e Comércio Ltda – EPP, condenando a parte ré, André Ricardo Silva Duarte Comércio de Produtos Veterinários – ME, ao pagamento da quantia de R$ 5.128,28 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do vencimento, até o efetivo pagamento (art. 397, CC). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 2 de junho de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau