Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0043556-88.2018.8.17.2001 AUTOR(A): LAEDISON WILLAMS DA SILVA SOBRAL Vistos etc. LAEDISON WILLAMS DA SILVA SOBRAL, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: I – foi contratado em 16/03/2015 pela empresa Novo Nordeste Comércio de Materiais de Construção Ltda. para exercer a função de ajudante interno, sendo demitido sem justa causa em 02/05/2018; II – durante o contrato de trabalho realizava atividades braçais pesadas, como carregamento e descarregamento de caminhões, sem pausas e com posturas inadequadas, o que lhe causou dores intensas e agravamento progressivo de quadro de hérnia inguinal; III – mesmo com sintomas evidentes e laudos médicos, foi orientado pela empresa a não apresentar atestados, sob pena de demissão; IV – após diagnóstico médico, foi indicada cirurgia e o autor solicitou à empregadora a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que foi recusado; V – o INSS concedeu auxílio-doença previdenciário (espécie B31) de 01/06/2018 a 30/08/2018, mas não reconheceu o caráter acidentário da patologia, mesmo diante da documentação médica e da limitação funcional; VI – atualmente, o autor encontra-se com restrições médicas, sem percepção de benefício, impossibilitado de exercer sua atividade laboral. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que o INSS restabeleça imediatamente o benefício auxílio-doença nº 623.3285.964-0, espécie B31, com sua conversão em auxílio-doença acidentário (espécie 91), autorizando o afastamento do trabalho até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária, além de determinar que o INSS se abstenha de realizar perícias administrativas no autor até nova decisão do juízo. No mérito, pede: a) a citação do INSS para apresentar defesa; b) a condenação ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92) ou, subsidiariamente, auxílio-doença vitalício (espécie B94); c) o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença acidentário (espécie 91), corrigidas desde o requerimento administrativo; d) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa ou condenação, bem como a retenção de 30% a título de honorários contratuais. Decisão de ID nº 40229492, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Comprovante de depósito de honorários periciais ID nº 98287147 e ID nº 136532013. Laudo Pericial apresentado pelo perito judicial FILIPE SALES FERREIRA MAIA (ID nº 198054533). O perito concluiu que concluiu que o autor, Laedison Williams da Silva Sobral, apresentou hérnia inguinal relacionada ao trabalho com grau leve de nexo concausal, decorrente da exposição a esforço físico com manipulação manual de carga. A doença foi tratada com cirurgia em 2018, havendo incapacidade laboral total e temporária durante o período de afastamento previdenciário (01/06/2018 a 30/08/2018). No exame atual, o autor não apresenta déficit funcional nem incapacidade para o trabalho. O perito afirma que não há necessidade de reabilitação, acompanhamento ou uso de prótese, e que o autor possui plena capacidade laboral e funcional no momento. O INSS apresentou contestação de ID nº 201244397, na qual requer a improcedência da ação. Alvará pago ao perito ao ID nº 203237915. Decorrido prazo do autor em 20/05/2025, sem apresentar manifestação. Instado a se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, o Ministério Público ao ID nº 205316677, opinou pela improcedência da ação. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 2. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. 3. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. 4. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. 5. DO MÉRITO. 6. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL de ID nº 198054533, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. 7. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. 8. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora. 9. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. 10. O autor, Laedison Williams da Silva Sobral, relata que exerceu a função de ajudante interno na empresa Novo Nordeste Comércio de Materiais de Construção Ltda., realizando atividades braçais com esforço físico intenso, como carga e descarga de materiais pesados, sem as devidas condições ergonômicas e sem pausas adequadas. Alega que, em razão dessas condições, desenvolveu hérnia inguinal, sendo submetido a cirurgia em 2018. 11. No caso dos autos, não foi constatada a existência de incapacidade laborativa total ou parcial para função habitual da autora decorrente do acidente, de acordo com a perícia oficial (ID nº 198054533), exame técnico detalhado presumivelmente imparcial à solução da demanda, ou seja, equidistante dos interesses das partes e, portanto, revestido de objetividade e legitimidade. 12. As conclusões do perito quanto à natureza da moléstia, impossibilita a concessão de benefício acidentário, eis que concluiu que a parte autora, não está incapacitada para sua atividade habitual e não apresenta redução da capacidade laborativa. 13. O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. 14. Consoante legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando à existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral. 15. Cabe ressaltar, por oportuno, que, muito embora o magistrado não esteja adstrito à perícia oficial, o entendimento nele consignado deve prevalecer quando inexistente acervo probatório robusto capaz de afastar a sua presunção de legitimidade/veracidade. 16. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO ÚMERO DIREITO. ATROPELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91. AUSENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. (...) Observa-se que o laudo judicial, por deter caráter público, goza das presunções de veracidade e legitimidade, cujo afastamento depende de provas ROBUSTAS em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois sequer foi colacionado ao caderno processual, exame ou laudo médico RECENTE atestando a existência da alegada limitação funcional. (...) 5. Agravo interno negado provimento à unanimidade. (TJPE. Ag nº 470146-0, Rel. Des. Itamar Pereira Da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/10/2017, DJe 17/10/2017) 17.
Diante do exposto, ante a prova documental e laudo médico pericial carreado aos autos, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. 18. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios. 19. In casu, a perícia médica foi requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, o qual restou vencido na demanda. 20. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS antecipou os honorários periciais, com base no que estabelece o art. 8º, § 2º, a Lei 8.620/93 (que alterou a Lei nº 8.212/91 e a Lei nº 8.213/91) – ID nº 98287147 e ID nº 136532013. 21. O Superior Tribunal de Justiça, em desate à controvérsia versada no Tema 1.044, fixou o seguinte entendimento: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel. Minª, Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 22. Nesse contexto, DETERMINO que o Estado de Pernambuco promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do CPC e no Tema 1044 do STJ. 23. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. 24. P.R.I. 25. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. 26. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. 27. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. 28. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. 29. Ciência ao Ministério Público. 30. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data registrada no sistema. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito R