Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): JOSE ORLANDO MARINHO DO NASCIMENTO ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA CLERIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223724247, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030893-79.2007.8.17.0001
Vistos, etc. FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução, em desfavor de JOSE ORLANDO MARINHO DO NASCIMENTO, também qualificados nos autos. No documento de id. 217391507, a parte exequente juntou comprovante de pagamento do Acordo, informando que as partes compuseram amigavelmente e que houve cumprimento integral do acordo, pedindo a extinção do feito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. A parte exequente assinou o acordo por meio de advogado com poderes para transigir e dar quitação, e a parte executada confirmou o acordo por meio de petição de i. 217840946. Houve quitação integral do débito, conforme informado pelo exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes por meio do documento de id. 197260853, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e extingo o feito na forma da alínea b, inciso III, do artigo, 487 c/c 924, II do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas finais nos termos do artigo 90, §3.º do Código de Processo Civil. Existindo penhoras/restrições, estas deverão ser imediatamente liberadas/levantadas. Em face da renúncia ao prazo recursal, arquive-se o feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 28 de novembro de 2025. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital