Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO(A): CARLOS EDUARDO DE ASSIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução por título extrajudicial em razão da ausência de requisitos essenciais no documento apresentado como título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à análise da validade e eficácia da "Cédula de Crédito Bancário" apresentada como título executivo extrajudicial, à luz dos requisitos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento apresentado carece de elementos essenciais exigidos pelo art. 29 da Lei nº 10.931/2004, especialmente a denominação "Cédula de Crédito Bancário", e não cumpre os requisitos do art. 784, inciso III, do CPC, por ausência de assinatura de duas testemunhas. Oportunizada à parte exequente a emenda da inicial, esta permaneceu inerte, não sanando as irregularidades apontadas pelo juízo de origem. A ausência de requisitos formais essenciais inviabiliza o reconhecimento do título como exequível, corroborando a decisão de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de requisitos formais essenciais previstos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 784, inciso III, do CPC descaracteriza a 'Cédula de Crédito Bancário' como título executivo extrajudicial." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0014568-81.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação n° 0014568-81.2023.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto