Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA APELADO(A): BEATRIZ ANTONIA DE PAULA MONTENEGRO, FERNANDO AUGUSTO BENSABAT DE LACERDA E MELO INTEIRO TEOR Relator: DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0131577-11.2016.8.17.2001
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA APELADO(A): BEATRIZ ANTONIA DE PAULA MONTENEGRO, FERNANDO AUGUSTO BENSABAT DE LACERDA E MELO RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR R E L A T Ó R I O
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA APELADO(A): BEATRIZ ANTONIA DE PAULA MONTENEGRO, FERNANDO AUGUSTO BENSABAT DE LACERDA E MELO RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR V O T O
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA APELADO(A): BEATRIZ ANTONIA DE PAULA MONTENEGRO, FERNANDO AUGUSTO BENSABAT DE LACERDA E MELO RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito; Acórdão embargado que enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; Inexistindo no acórdão embargado qualquer vício elencado no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - Recife - F:( ) Processo nº 0131577-11.2016.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A e Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra o acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão. Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. sustenta omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mera intermediária administrativa, sem ingerência na fixação dos reajustes, além de apontar ausência de enfrentamento da aplicação dos Temas 952 e 1016 do STJ e dos critérios de controle judicial dos reajustes, também para fins de prequestionamento. Sul América Companhia de Seguro Saúde alega omissão no acórdão, pois “deixou de enfrentar os argumentos de que (i) os reajustes aplicados estão em consonância com o padrão de mercado; (ii) foram fornecidos extratos pormenorizados à pessoa jurídica contratante sem qualquer impugnação por parte desta; (iii) liberdade contratual; (iv) consequencialismo da substituição dos reajustes; (v) impossibilidade de aplicação dos reajustes anuais fixados para os contratos individuais; e (vi) usurpação de competência exclusiva da agência reguladora competente; todos estes capazes de alterar o resultado do julgamento caso fossem apreciados, de se concluir que diante de tais omissões, tem-se que o v. acórdão, d.m.v, carece da devida fundamentação à luz do que dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC.”, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento da matéria. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. Desembargador DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR Relator Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0131577-11.2016.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A e Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra o acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão. Não assiste razão aos embargantes. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara as questões essenciais ao deslinde do feito. Assim, em relação aos argumentos trazidos pelos embargantes, não observo razão para acolhê-los. Não reputo, neste sentido, que no texto da decisão combalida tenha havido qualquer vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Ressalto, ainda, que os embargos de declaração não constituem via adequada para fins exclusivos de pré-questionamento. Nesse sentido, colaciono: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível do ente municipal, mantendo sentença favorável ao autor em ação anulatória de rescisão contratual de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de rescisão de contrato temporário sem necessidade de processo administrativo, sustentando ainda o interesse de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão em relação à dispensa de servidor temporário sem processo administrativo, conforme alegado pelo embargante, e se há fundamento para acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, e não se destinam à rediscussão da matéria já decidida. 4. A alegada omissão não se configura, pois o acórdão embargado tratou diretamente da questão atinente à validade ou não da rescisão do contrato temporário e da necessidade de observância das garantias constitucionais, concluindo pela necessidade de contraditório e ampla defesa antes da rescisão, ainda que em contrato temporário. 5. O simples inconformismo do embargante com o desfecho desfavorável não justifica o acolhimento dos embargos, tampouco constitui vício de omissão, obscuridade ou contradição. 6. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de apreciação de argumentos segundo a ótica pretendida pelo embargante não configura omissão. 3. A pretensão de prequestionamento, desacompanhada de vícios na decisão, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00246588120198080048, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso. 3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - AgInt no AgInt nos EAREsp: 2128698 SC 2022/0144377-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material potencialmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2019). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1615648 MA 2019/0336833-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se incólume o resultado do julgamento. É como voto. Recife, data da certificação digital. Desembargador DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR Relator Demais votos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0131577-11.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital. Desembargador DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES], 2 de março de 2026 Magistrado