Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: RODOTUR TURISMO LTDA, ESSOR SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 241624769, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0000417-36.2025.8.17.2100 AUTOR(A): CLAUDIA FABIANA DA SILVA
Vistos, etc. Em análise detida aos autos, observo que, intimada a parte autora para emendar a inicial, discriminando os valores referentes aos danos materiais alegados, bem como para especificar os danos morais sofridos, e sendo o caso, ajustar o valor da causa, apresentou manifestação [ID 197933076], requerendo prazo para apresentar documentação complementar que discrimine os custos da cirurgia pleiteada, não tendo havido a apreciação do pedido até o momento. Assim, DEFIRO o pedido de dilação de prazo e determino que a parte autora especifique, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, os danos materiais pleiteados, bem como quantifique o valor dos danos morais, nos termos do art. 322 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, intime-se a parte ré para, querendo retificar sua contestação, ajustando-a às informações prestadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca das contestações apresentadas. Após, voltem os autos conclusos para saneamento. Abreu e Lima, 27 de maio de 2026. Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de direito." ABREU E LIMA, 14 de julho de 2026. DENIZE ARAUJO DE SOUSA Diretoria Reg. da Zona da Mata