Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222954349, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos etc.Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCILIO DA CUNHA SILVA (ID 208834074) em face da sentença proferida por este juízo (ID 208083436), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial.O EMBARGANTE alega, em síntese, que a sentença embargada incorreu em omissão, porquanto não teria se manifestado acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado em sua petição inicial.Sustenta que tal omissão deve ser sanada para que o benefício seja expressamente deferido, evitando futuras despesas processuais.Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para suprir a omissão e modificar o julgado.O embargado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 222536466.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que:Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Na hipótese dos autos, tenho que em seus embargos a PARTE EMBARGANTE não indica nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material que necessite de integração pela via eleita.O ponto central da insurgência reside na suposta omissão do julgado quanto ao pedido de gratuidade de justiça.Contudo, a análise da matéria deve ser feita sob o prisma da legislação especial que rege as ações acidentárias, a qual estabelece um regime jurídico próprio e mais benéfico ao segurado.Com efeito, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê em seu artigo 129, parágrafo único, uma isenção objetiva de custas e ônus sucumbenciais ao segurado acidentado.Trata-se de norma especial que se sobrepõe à norma geral do Código de Processo Civil.A isenção conferida pelo parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 não se confunde com o benefício da justiça gratuita (art. 98 e ss., CPC).Enquanto a justiça gratuita é um benefício subjetivo, condicionado à comprovação da insuficiência de recursos pela parte, a isenção em ações acidentárias é um direito ope legis, de natureza objetiva, que decorre diretamente da lei e da natureza da demanda, independentemente da condição financeira do autor.Assim, o segurado, ao ajuizar uma ação de acidente do trabalho, já é, por força de lei, isento do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência, tornando-se despicienda e processualmente inócua a análise do pleito de justiça gratuita.A ausência de manifestação sobre tal pedido, portanto, não configura omissão relevante, pois não acarreta qualquer prejuízo processual ou material ao embargante, cujo direito à gratuidade processual já está plenamente assegurado por legislação específica.O que, em verdade, verifica-se é o desejo do Embargante em obter uma manifestação sobre ponto cuja análise é superada pela legislação de regência, não havendo, portanto, vício a ser sanado.Todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram devidamente enfrentadas.Quanto ao pretendido efeito infringente, apenas se admite em hipóteses excepcionais, como na ocorrência de erro material, ou quando a correção do resultado do julgamento é mera decorrência do reconhecimento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.Por todo o exposto, DECIDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, mantendo integralmente a Sentença de ID 208083436 por seus próprios e jurídicos fundamentos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Recife, data da assinatura.CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVAJuiz de Direito] " RECIFE, 25 de novembro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0018676-61.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARCILIO DA CUNHA SILVA