Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037481-91.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238260860, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado pela parte autora, ora exequente, AMAURI JORGE CAVALCANTI DA SILVA, em desfavor do demandado sucumbente, ora executado, BANCO BRADESCO S/A, qualificado respectivamente. Após o trânsito em julgado do acórdão de Id. 169862394, a parte autora, ora exequente, deu início a fase executiva. Devidamente intimada, a parte executada através da petição e documentos acostados no Id.174802633, fez acostar o comprovante de depósito judicial tencionando adimplir a execução. A parte exequente, por sua vez, atravessou petição de Id.175481658 e Id.196608935, concordando e pugnando pelo levantamento dos valores depositados pelo demandado, ora executado, a título de adimplemento do julgado. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Passo, pois, a decidir. Considerando que houve a satisfação da obrigação pelo executado, nos exatos termos em que se deu a condenação, sem a insurgência da parte exequente (Id.175481658 e Id.196608935), a extinção da presente fase processual é medida que se impõe, nos moldes do art. 924, II, c/c o art. 771 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo nos dispositivos legais supramencionados. Quanto à discriminação dos valores apresentada pelo exequente, denoto que os causídicos da parte autora, ora exequente, fez incluir nos cálculos os honorários contratuais no percentual de 30% do proveito econômico auferível, cujo instrumento se encontra devidamente juntado no documento de Id. 103104794. No que tange ao pedido de transferência eletrônica dos valores relativos ao cumprimento de sentença, formulado na petição de Id.175481658 e Id.196608935, resolvo deferi-lo, com respaldo no parágrafo único do art.906 do CPC. Desta feita, proceda a Diretoria Judiciária de Processamento Remoto, em consonância com a petição de Id. Id.175481658 e Id.196608935, após ser certificado a ciência de intimação das partes, independente do trânsito em julgado, com a expedição de alvará ao Banco do Brasil S.A, determinando que a referida instituição financeira efetue transação bancária dos valores depositados na conta judicial, cujos comprovante se encontra acostado no Id.174802634, nos seguintes moldes: 1. Alvará para transferência eletrônica, na quantia de R$ 9.105,01 (nove mil, cento e cinco reais e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, deduzido do depósito judicial acima indicado, para o Banco do Brasil, agência: 3699-4, conta corrente: 54529-5, de titularidade de Amauri Jorge Cavalcanti da Silva, CPF sob o nº 326.331.654-00; 2. Alvará para transferência eletrônica, na quantia de R$ 4.461,23 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária porventura existente, deduzido do depósito judicial acima indicado, Banco Santander, agência: 4047, conta corrente: 02040169-1, de titularidade de Higo Albuquerque de Paula, CPF sob o nº 088.536.954-16. Após cumprido a diligência acima indicada, certifique-se e nada se havendo requerido, arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de maio de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037481-91.2022.8.17.2001