Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0164305-95.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANDERSON JOSE DA COSTA SILVA Vistos etc. ANDERSON JOSE DA COSTA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado devidamente constituído, ingressou com AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: I –sofreu acidente de trabalho em 13/03/2015 ao operar maquinário de embalagens, que prendeu e puxou seu dedo; II – em decorrência do acidente, sofreu amputação grave no dedo indicador esquerdo (CID S68), o que reduziu sua capacidade laboral e lhe impôs limitações físicas; III – recebeu auxílio-doença acidentário até 22/06/2015, mas, apesar das sequelas permanentes, teve o benefício cessado sem a devida conversão em auxílio-acidente; IV – a perícia do INSS ignorou as sequelas, mesmo sendo evidente a redução da capacidade para o trabalho; V – buscou, então, o Judiciário para garantir o reconhecimento do direito ao benefício, considerando preenchidos os requisitos legais. No mérito, pede a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com base na redução da capacidade laborativa; ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença, caso a perícia aponte ausência de consolidação das lesões; bem como o pagamento das parcelas atrasadas, a condenação em custas e honorários advocatícios, e a produção de provas, especialmente pericial. Decisão de ID nº 121201747, determinou a citação do INSS. Comprovante de pagamento dos honorários periciais juntado aos autos (ID nº 189078986). Nomeação do perito Dr. FILIPE SALES FERREIRA MAIA, para funcionar como perito médico no presente feito (ID nº 195384524). Designação de perícia para 22/04/2025, a ser realizada no (FÓRUM JOANA BEZERRA) - Fórum Rodolfo Aureliano - Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900, PRIMEIRO ANDAR, ALA NORTE, SALA DE PERÍCIAS, no seguinte horário: 9h, por ordem de chegada, com o perito Dr. FILIPE SALES FERREIRA MAIA (ID nº 195710882). O oficial de Justiça, em cumprimento ao expediente, certificou que “CERTIFICO que em cumprimento ao mandado acima indicado, dirigi-me à Rua Blumenau, 125, Ipsep, nesta Cidade e, sendo aí, fui informada pela senhora Maria da Conceição Sampaio da Costa que o Autor, seu filho, estava ausente e que sai de casa muito cedo para trabalhar, podendo ser contatado através de seu celular que me foi informado na ocasião. CERTIFICO ainda que, visando agilização no cumprimento da determinação judicial, utilizei o meio eletrônico disponibilizado e, após cumpridas as formalidades legais, INTIMEI ANDERSON JOSE DA COSTA SILVA, que de todos os termos do mandado ficou bem ciente e através de aplicativo de mensagem comprovou sua identificação enviando documento pessoal com foto e acusou recebimento do mandado e decisão, conforme print que anexo ao presente.” (ID nº 198033393). Certidão de que a parte autora não compareceu a perícia designada ao ID nº 201631126. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se que a parte autora submeteu ao crivo deste juízo com a presente demanda com o fito que receber benefício acidentário. Note-se que a parte autora fora devidamente intimada, pessoalmente, para a realização da perícia médica oficial. Apesar de devidamente intimada, consoante diligência (ID nº 198033393), a parte autora não compareceu ao ato designado. Com efeito, debruçando-se sobre a conjuntura em tela, depreende-se que a mesma se insere aos ditames do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, cujo teor assim se retrata: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Assimilando, pois, a inteligência do dispositivo acima transcrito, tem-se que este juízo, visando dar o escorreito andamento processual, tentou proceder à intimação do requerente, a fim de esta externasse os atos que lhe competiam, qual seja, “comparecer na PERÍCIA AGENDADA para 22/04/2025, a ser realizada no (FÓRUM JOANA BEZERRA)”. Todavia, a diligência sequer foi concretizada em razão da parte autora não ter comparecido ao ato, nem apresentado justificativa. Logo, em decorrência desse fato, tem-se caracterizado, sem maiores delongas, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, observando-se que este juízo procedeu com as diligências no endereço informado na exordial, no entanto, a requerente não compareceu na perícia designada. Pontue-se que não pode o Judiciário, que, hodiernamente, encontra-se sobrecarregado de demandas de diversas naturezas (provenientes, sobretudo, da massificação dos conflitos) ficar à mercê do interesse individual da parte, principalmente quando esta, inobservando as diligências que lhe competem, não vem dando o devido seguimento ao processo. Raciocínio diverso do acima corporificado implicaria em abarrotar o Judiciário de demandas morosas/infindáveis, o que, diante do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (prescritivo da celeridade e da razoável duração do processo), não se admite, principalmente por ser prejudicial ao interesse social, carente de uma prestação jurisdicional efetiva e rápida para a solução dos conflitos intersubjetivos emergidos no seio coletivo. Considerando a data de distribuição do processo (30 de novembro de 2022), e que até a presente data não houve impulso da parte autora, uma vez que, intimada a realizar a perícia judicial, deixou de comparecer ao ato judicial designado, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, entendo que deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora. O fundamento para tal negativa foi que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada. A parte autora apela alegando que houve o cerceamento da sua defesa e postula que seja nomeado novo médico perito, com comprovada capacidade técnica, uma vez que o perito nomeado pelo Juízo a quo não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada pelo autor. Não há que se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica foi designada a um perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Ainda, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. Conforme entendimento desta Egrégia Corte, não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC vigente. In casu, a ausência de perícia judicial ocorre por culpa exclusiva da parte autora, que não compareceu para a realização da prova técnica. Não obstante tenha o Juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora faltou à data do exame sem justificativa razoável, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, entendo que deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Embora o entendimento exposto na r. sentença de primeira instância, de que a ausência da parte autora, à perícia médica, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, no presente caso, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Apelação da parte autora parcialmente provida (extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC).(TRF-1 - AC: 10001021020234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG) Em face do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, inciso IV, combinado com o art. 379, III, ambos do Código de Processo Civil. Os valores depositados a título de honorários periciais (ID nº 189078986) devem ser expedidos em favor do INSS, após o trânsito em julgado. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. P.R.I. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R