Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICERO DOS SANTOS FERRAZ EXECUTADO(A): CARLOS REGIS BARBOSA GOMES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001149-48.2015.8.17.1330
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CARLOS REGIS BARBOSA GOMES em face de CÍCERO DOS SANTOS FERRAZ, distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001149-48.2015.8.17.1330. O Embargante alega, em síntese: a) a ocorrência da prescrição da pretensão executória, visto que a ação foi proposta em 2015 e a citação válida somente ocorreu em 2023; b) a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos (cheques), arguindo que as cártulas foram objeto de furto/extravio, conforme Boletim de Ocorrência lavrado à época, e que jamais foram apresentadas à instituição financeira para compensação; c) a falsidade das assinaturas lançadas nos títulos. Recebidos os embargos, foi atribuído efeito suspensivo. O Embargado, devidamente intimado, deixando fluir em branco o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade dos Embargos Compulsando os autos, verifica-se que a juntada do mandado de citação na ação principal ocorreu em 14/04/2023. Considerando a suspensão de prazos em virtude dos feriados de Tiradentes (21/04) e Dia do Trabalho (01/05), o termo final para oposição dos embargos recaiu em 09/05/2023. Tendo a peça defensiva sido protocolada nesta data limite (09/05/2023), afasto qualquer alegação de intempestividade, conhecendo dos presentes Embargos para análise de mérito. Do Mérito A pretensão do Embargante merece acolhimento integral, sob duplo fundamento: a nulidade do título executivo por ausência de apresentação bancária e a consumação da prescrição intercorrente. 1. Da Nulidade da Execução: Ausência de Apresentação dos Cheques ao Banco Sacado A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). No caso do cheque, a sua exigibilidade como título executivo extrajudicial depende, inexoravelmente, de sua apresentação à instituição financeira sacada. Da análise acurada das cártulas acostadas à exordial executiva (Id. 91945270 dos autos principais), constata-se que os cheques não possuem qualquer carimbo de compensação, declaração de insuficiência de fundos ou motivo de devolução no verso. Estão, visualmente, "limpos". O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ausência de apresentação do cheque ao banco sacado retira a força executiva do título. Isso ocorre porque o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Sem a apresentação, não se constitui a mora do devedor e não se comprova a recusa do pagamento pelo sacado. A confissão do Exequente na petição inicial de que "o réu sustou os cheques", desacompanhada da prova da apresentação da cártula ao banco (que geraria a devolução pela alínea 21), não supre a exigência legal. Sem o carimbo de devolução ou declaração equivalente do banco, o título carece de exigibilidade. Portanto, forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, vez que o título não corresponde à obrigação exigível. 2. Da Prescrição Ainda que se superasse a nulidade do título – o que se admite apenas por argumentação –, a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição. Os cheques foram emitidos em 2015. A ação de execução foi ajuizada em 24/11/2015. Contudo, a citação válida do Executado somente se perfectibilizou em abril de 2023, ou seja, mais de 07 (sete) anos após a propositura da demanda. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que, se o autor não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal, não se operará o efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Art. 240, § 2º - Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. No caso em tela, não se pode atribuir a demora de quase uma década exclusivamente aos mecanismos da Justiça (Súmula 106 do STJ). Houve desídia da parte Exequente, que permitiu que o processo tramitasse por anos sem a efetiva triangulação processual. O prazo prescricional para a execução do cheque é de 06 (seis) meses (art. 59 da Lei nº 7.357/85). Mesmo que se considerasse o prazo para ação monitória (5 anos - Súmula 503 STJ) ou ação de locupletamento (3 anos), todos os lapsos temporais já transcorreram abundantemente entre 2015 e 2023 sem que houvesse a interrupção válida do prazo prescricional. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição, extinguindo-se o crédito tributado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE da Execução nº 0001149-48.2015.8.17.1330, em razão da ausência de exigibilidade dos títulos (falta de apresentação bancária), conforme art. 803, I, do CPC; RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e da pretensão de cobrança dos cheques objetos da lide; DETERMINAR A EXTINÇÃO do processo de execução em apenso. Condeno o Embargado (Exequente) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Embargado, face à gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salgueiro/PE, 26 de janeiro de 2026. Juiz de Direito