CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HORACIO NEVES BAPTISTA
OAB/PE 19929·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/06/2026, 14:36
Trânsito em julgado
17/06/2026, 14:36
Documento (Alvará)
12/06/2026, 07:59
Expedição de documento (Alvará)
10/06/2026, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2026, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 17:02
Petição (Resposta)
01/04/2026, 14:07
Publicação
27/03/2026, 00:16
Petição (Resposta)
26/03/2026, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JEFFERSON DE SOUZA FAGUNDES EXECUTADO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230060194, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0014933-77.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: REJANE PEREIRA DE SOUZA
Vistos, etc. O CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. – CTM noticiou que efetuou depósito judicial referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ID 223980527. Assim, declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença. Considerando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, não incidem custas processuais e taxa judiciária na presente fase de cumprimento de sentença. Determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, com os devidos acréscimos legais, no valor de R$4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais) em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Custas da fase de conhecimento satisfeitas, conforme documento de ID 208675878. Não há pendência de custas processuais da fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação. Expedido o documento, e após as devidas certificações, arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 9 de fevereiro de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 23 de março de 2026. FERNANDA FALCAO DO NASCIMENTO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JEFFERSON DE SOUZA FAGUNDES EXECUTADO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230060194, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0014933-77.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: REJANE PEREIRA DE SOUZA
Vistos, etc. O CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. – CTM noticiou que efetuou depósito judicial referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ID 223980527. Assim, declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença. Considerando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, não incidem custas processuais e taxa judiciária na presente fase de cumprimento de sentença. Determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, com os devidos acréscimos legais, no valor de R$4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais) em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Custas da fase de conhecimento satisfeitas, conforme documento de ID 208675878. Não há pendência de custas processuais da fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação. Expedido o documento, e após as devidas certificações, arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 9 de fevereiro de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 23 de março de 2026. FERNANDA FALCAO DO NASCIMENTO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 20:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2026, 18:40
Arquivamento
09/02/2026, 15:30
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 15:20
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:26
Publicação
12/11/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JEFFERSON DE SOUZA FAGUNDES EXECUTADO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID221620212, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Evolua a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ato contínuo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0014933-77.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: REJANE PEREIRA DE SOUZA intime-se a parte executada, por meio de advogado, através do diário de justiça eletrônico, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento do valor descrito na petição de ID 215958794, ressaltando-se que caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, 31 de outubro de 2025. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 10 de novembro de 2025. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 13:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/11/2025, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 13:22
Mero expediente
03/11/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 17:05
Petição (Resposta)
10/09/2025, 18:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/09/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID214491795, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Custas processuais da fase de conhecimento satisfeitas, ID 208675878. Intimem-se as partes para ciência/manifestação acerca do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo: 10 (dez) dias. Havendo manifestação, à conclusão. Silenciando ambas as partes, após certificado, arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 28 de agosto de 2025 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2025. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0014933-77.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: REJANE PEREIRA DE SOUZA AUTOR(A): JEFFERSON DE SOUZA FAGUNDES
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:23
Mero expediente
29/08/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:45
Publicação
12/06/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID204063173, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020). RECIFE, 9 de junho de 2025. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0014933-77.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: REJANE PEREIRA DE SOUZA AUTOR(A): JEFFERSON DE SOUZA FAGUNDES
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 19:28
Recebimento
14/05/2025, 19:47
Custas
14/05/2025, 19:47
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 10:21
Recebimento
14/04/2025, 15:19
Petição
14/04/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Advogado: Dr. Horácio Neves Batispta
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Defensor Público: Dr. Fernando Leite Rodrigues Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. omissão. Honorários advocatícios. Defensoria pública. Cartão vem. Tabela da OAB aplicada. Vício inexistente. Reexame da matéria. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, conforme os parâmetros do art. 85, §8º-A, do CPC/2015, aplicando a tabela da OAB/PE. O embargante alega omissão quanto ao valor arbitrado, sob o argumento de desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, em razão do valor arbitrado para verba honorária, sob o argumento de que não se obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. Com a inclusão do art. 85, §8º-A, do CPC, a tabela de honorários da OAB deixou de ser meramente informativa, sendo de observância obrigatória. 4. Não há omissão na decisão, que tratou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, com base na jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Com a inclusão do art. 85, §8º-A, do CPC, a tabela de honorários da OAB deixou de ser meramente informativa, sendo de observância obrigatória. 2. Não cabem embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição ou erro material, sendo incabível o reexame da matéria decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, §§ 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1277935/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/08/2019. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0014933-77.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0014933-77.2019.8.17.2001, em que figuram como embargante CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA e como embargada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (09)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Defensora Pública: Dra. Paloma Suassuna
AGRAVADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Advogado: Dr. Horácio Neves Baptista Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE. CARTÃO VEM. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. TABELA DA OAB. APLICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia versa acerca do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, na ação de obrigação de fazer, que condenou o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA à emissão do VEM Livre Acesso para a parte autora. 2. Tema 1002 do STF: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 3. Tema 1076 do STF: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. É possível a adoção do critério equitativo de que trata o § 8° do art. 85 do CPC quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, e ainda quando o valor da causa for muito baixo, sendo o caso dos autos, tendo em vista o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). 5. Autorizada a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa nos moldes do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, segundo o qual, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. 6. As tabelas de honorários da seccional da OAB deixaram de ter mera natureza informativa, devendo ser observados nos casos de fixação de honorários por apreciação equitativa, tal como ocorre no caso em espécie. 7. Atento aos critérios elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC e aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (v. §§ 8º e 8º-A do referido art. 85), entende-se que a verba honorária advocatícia deve ser estabelecida para o valor mínimo previsto na "Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE (Atualizada 2022)" para a categoria “4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa”, que é R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais). 8. Agravo interno a que se dá provimento, em ordem a fixar os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), com fundamento no art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, e no item 4.1 da tabela de honorários advocatícios editada pela OAB/PE para o exercício de 2022. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014933-77.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014933-77.2019.8.17.2001, em que figuram como agravante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO e como agravado CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo interno, em ordem a fixar os honorários sucumbenciais em R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), com fundamento no artigo 85, §§8º e 8º-A, do Código de Ritos em vigor e no item 4.1 da tabela de honorários advocatícios editada pela OAB/PE para o exercício de 2022, tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (09)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JEFFERSON DE SOUZA FAGUNDES REPRESENTANTE: REJANE PEREIRA DE SOUZA APELADO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 42296259, no prazo legal. Recife, 7 de outubro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0014933-77.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
08/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2024, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 14:19
Petição (Contra-razões)
27/11/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:23
Mero expediente
20/07/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 14:52
Petição (Resposta)
25/01/2023, 14:12
Petição (Apelação)
20/01/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
17/01/2023, 15:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
03/11/2022, 18:36
Procedência
26/10/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 15:06
Recebimento
23/03/2022, 11:08
Documento (Certidão)
23/03/2022, 11:07
Decurso de Prazo
26/10/2021, 11:47
Petição (Resposta)
19/10/2021, 11:41
Remessa (outros motivos)
18/10/2021, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2021, 17:10
Mandado
13/10/2021, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
13/10/2021, 13:56
Mero expediente
08/10/2021, 20:44
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 14:54
Documento (Certidão)
08/10/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:40
Petição (Resposta)
19/08/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
13/08/2020, 07:47
Mero expediente
12/08/2020, 23:34
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 14:37
Recebimento
30/07/2020, 12:21
Documento (Certidão)
30/07/2020, 12:21
Remessa (outros motivos)
28/05/2020, 09:39
Petição (Resposta)
25/05/2020, 20:35
Petição (Resposta)
08/05/2020, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
29/04/2020, 13:07
Mero expediente
21/10/2019, 12:54
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 18:00
Documento (Certidão)
18/10/2019, 17:59
Documento (Certidão)
18/10/2019, 17:59
Documento (Certidão)
18/10/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2019, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)