Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
APELANTE: Bradesco Saúde S/A
APELADO: Marcelo Araujo Carvalho RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Contrato de plano de saúde celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, não adaptado à nova legislação, regula-se pelas suas disposições originais. 2. A inclusão de dependentes, desde que respeitados os critérios contratuais, é permitida conforme cláusula contratual expressa. 3. Negativa de inclusão de dependente, sob alegação de limitação imposta pela lei posterior, é abusiva quando há previsão contratual autorizando tal inclusão. 4. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que determinou a inclusão do dependente e a condenação da operadora de saúde ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 01381346720238172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) A cláusula 8ª do contrato é clara ao permitir a inclusão de "qualquer pessoa como seu dependente, mesmo sem vínculo familiar", estabelecendo como única condição o respeito ao limite de idade de 65 anos. A recusa da ré, portanto, configura prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e ao dever de informação e cumprimento da oferta (art. 30 do CDC). A alegação de desequilíbrio atuarial não se sustenta, pois a própria cláusula contratual prevê que "A cada inclusão de segurado dependente corresponde o pagamento de um prêmio adicional de seguro". Ou seja, haverá a contraprestação pecuniária devida pelo autor, mantendo-se o sinalagma contratual. Ademais, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Tentar restringir um direito claro e expresso no contrato ("incluir qualquer pessoa") com base em uma lei posterior que o consumidor optou por não aderir (não adaptação) é comportamento contraditório ( venire contra factum proprium) vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, assiste razão ao autor. O contrato faculta a inclusão de dependentes sem vínculo familiar restrito a filhos/cônjuges, devendo a operadora proceder à inclusão do neto PEDRO PUIG VIEIRA, mediante o pagamento da respectiva contraprestação (prêmio) correspondente à faixa etária do dependente, nos termos do contrato original. III – DISPOSITIVO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0127146-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA JUNIOR
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA JUNIOR em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser titular de contrato de seguro saúde firmado com a ré em 30 de julho de 1992 (apólice individual/familiar nº 045 544 105207 003), na modalidade "Multi Top Quarto". Alega que, em 05/11/2024, solicitou administrativamente a inclusão de seu neto recém-nascido, PEDRO PUIG VIEIRA (nascido em 01/11/2024), na qualidade de dependente. Aduz que o pleito foi negado pela seguradora em 07/11/2024, sob a justificativa de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, permitindo apenas a inclusão de cônjuge e filhos, conforme o art. 35, §5º da referida lei. Sustenta o autor que a negativa é abusiva, pois a Cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato original prevê expressamente a possibilidade de inclusão de "qualquer pessoa" como dependente, independentemente de vínculo familiar, respeitado o limite de idade. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o princípio do pacta sunt servanda e a irretroatividade da Lei nº 9.656/98 para prejudicar o consumidor (Tema 123 do STF). Requereu a tutela de urgência para imediata inclusão do menor e, ao final, a procedência da ação para confirmar a inclusão definitiva. A tutela de urgência foi deferida (id. 187915797), determinando a inclusão do menor. Devidamente citada, a ré apresentou CONTESTAÇÃO (Id. 190717450). Arguiu, no mérito, que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado. Defendeu a legalidade da negativa com base no art. 35, §5º da Lei dos Planos de Saúde, que conferiria caráter personalíssimo aos contratos antigos não adaptados, limitando a inclusão de dependentes a novo cônjuge e filhos. Discorreu sobre o princípio do mutualismo, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a impossibilidade de aplicação retroativa de benefícios da lei nova sem a devida contraprestação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 192027311), na qual o autor reiterou os termos da inicial, destacando que a defesa da ré é genérica e contraditória, pois a própria cláusula contratual permite a inclusão, devendo prevalecer o contrato em detrimento da limitação legal posterior, conforme jurisprudência do STJ e TJPE. As partes não requereram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 196114891 e 196537968). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se, portanto, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". O cerne da lide reside na possibilidade de inclusão de neto como dependente em contrato de seguro saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado à nova legislação. A ré fundamenta sua recusa no art. 35, §5º, da Lei nº 9.656/98, que estabelece que nos contratos não adaptados a manutenção é garantida apenas ao titular e dependentes já inscritos, permitindo-se a inclusão apenas de novo cônjuge e filhos. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar diante da análise do contrato firmado entre as partes e da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi celebrado em 1992. A parte autora acostou as Condições Gerais da Apólice (Id. 190717468), onde a Cláusula 8ª dispõe textualmente: "8. ACEITAÇÃO DO SEGURO (...) 9. É permitido ao Segurado incluir na apólice qualquer pessoa como seu dependente, mesmo sem vínculo familiar, quando da contratação, ou durante a vigência do seguro, respeitando o limite de idade previsto no item 8.3." O item 8.3, por sua vez, limita a idade a 65 anos. O dependente que se pretende incluir é recém-nascido, atendendo, portanto, ao requisito etário. A ré, por sua vez, baseia sua defesa no art. 35, § 5º, da Lei nº 9.656/98, que estabelece o caráter personalíssimo dos contratos não adaptados, permitindo a inclusão apenas de novo cônjuge e filhos. Contudo, a questão da aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 a contratos celebrados antes de sua vigência já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 123), no julgamento do RE 948.634/RS, que fixou a seguinte tese: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados." No caso dos autos, é incontroverso que o contrato da parte autora é anterior à referida lei e não foi adaptado. Portanto, as disposições da Lei nº 9.656/98, incluindo a restrição do art. 35, § 5º, não se aplicam à relação jurídica em análise, devendo prevalecer o que foi pactuado entre as partes, em respeito ao ato jurídico perfeito. Nesse sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138134-67.2023.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida determinando que a ré BRADESCO SAÚDE S/A mantenha a inclusão do menor PEDRO PUIG VIEIRA como dependente no contrato de seguro saúde de titularidade do autor, assegurando-lhe todas as coberturas contratuais, mediante o pagamento do prêmio correspondente à faixa etária, nos termos das condições gerais do contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o baixo valor atribuído à causa, fixo os honorários por apreciação equitativa em R$2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atendendo aos critérios de zelo profissional, natureza da causa e trabalho realizado. Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 e 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 27º) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.