Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FRANCISCO SALES SIQUEIRA DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório
AGRAVANTE: HAL Comércio Ltda – ME e outros
AGRAVADO: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NOVOS CÁLCULOS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS CORRETOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal. As razões recursais atacam os fundamentos lançados na decisão agravada, de modo que não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Rejeitada. 2. Mérito. Em caso de cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais incidem somente até a data do ajuizamento da demanda, a partir de então a dívida passa a sofrer correção monetária pelos índices oficiais, bem como incidência de juros de mora a partir da citação. 3. Como índice de correção monetária, deve ser aplicada a tabela do ENCOGE, por ser o aplicado por esta Corte e recomendado pelo CNJ. 4. Mantida a rejeição, por outros fundamentos, da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 5. Recurso que se nega provimento. Determinação, de ofício, de novos cálculos para apuração do valor devido, com aplicação de correção monetária, pela tabela do ENGOCE, a partir do ajuizamento da Ação Monitória, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000257-81.2011.8.17.1330 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença que julgou procedente a ação monitória movida contra Francisco Sales Siqueira da Silva, convertendo o mandado inicial em executivo no valor de R$ 116.581,01, com atualização monetária pela tabela do ENCOGE e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação. O embargante sustenta, inicialmente, que os embargos de declaração não têm caráter meramente procrastinatório, mas visam sanar omissão presente no julgado. Alega que, embora a sentença tenha acolhido integralmente os pedidos iniciais e reconhecido o crédito indicado na exordial, substituiu os encargos financeiros pactuados contratualmente pelos juros legais, sem que houvesse qualquer impugnação do devedor nesse sentido. Argumenta que a própria petição inicial já contemplava o valor de R$ 116.581,01, alcançado mediante aplicação dos encargos financeiros contratuais, e que, por isso, a sentença, ao acolher os pedidos da inicial, deveria ter mantido os encargos financeiros previstos no contrato, e não substituí-los por juros legais. Sustenta que a modificação dos encargos se deu de ofício, o que afronta o entendimento da Súmula 381 do STJ, segundo a qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas. Defende que, não tendo havido impugnação aos encargos praticados pelo banco, a sentença deve ser reformada para manter os encargos contratuais que embasaram o cálculo inicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Diante disso, requer o recebimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, emprestando-lhes efeitos modificativos, a fim de que a sentença reconheça como devidos os encargos financeiros contratuais que deram origem ao valor exequendo. É o relatório. Sobre o tema, colaciono recente julgado do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020303-50.2023.8.17.9000 COMARCA: Recife - Seção B da 19ª Vara Cível Vistos, discutidos e votados estes recursos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos em negar provimento ao presente recurso, contudo, determinar, de ofício, que os cálculos do valor executado sejam refeitos para atender aos parâmetros fixados de incidência da correção monetária e dos juros demora, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, caso existentes, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator be(TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00203035020238179000, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Portanto, é caso de acolhimento parcial dos aclaratórios para determinar que a incidência dos encargos contratuais se dê até a data do ajuizamento da ação, momento a partir do qual os índices de juros e correção monetária devem ser aqueles indicados na sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes dou parcial provimento, para determinar que: a) até a data de ajuizamento da demanda, o débito seja corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme previsão contratual; e b) a partir do ajuizamento da demanda, o débito seja corrigido monetariamente e acrescido de juros de acordo com os índices oficiais previstos na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº. LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica]. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto