Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ESCADA
APELADO: MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. RELATORA: DES. SUBST. VALÉRIA RÚBIA DUARTE. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000140-72.1993.8.17.0570
Trata-se de recurso de Apelação (ID 48861915) interposto pelo MUNICÍPIO DE ESCADA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Escada (ID 48861912), nos autos da Ação de Cobrança nº 0000140-72.1993.8.17.0570, ajuizada por MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. Na origem, a sentença julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento dos valores referentes aos serviços de processamento de dados e faturamento de contas hospitalares (AIH) prestados ao Hospital Distrital Nossa Senhora da Escada, no período compreendido entre outubro de 1992 e setembro de 1993. O magistrado a quo fundamentou sua decisão na comprovação da efetiva prestação dos serviços e na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, determinando a atualização monetária e juros conforme o Tema 905 do STJ, além de condenar o ente público em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 48861915), o Município de Escada sustenta, em síntese: (i) a nulidade da contratação por ausência de prévio procedimento licitatório e de contrato formal escrito; (ii) a fragilidade do conjunto probatório, alegando que os documentos acostados (faturas e relatórios) foram produzidos unilateralmente pela autora; e (iii) a inexistência de nota de empenho, pugnando pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 48861918), refutando as teses defensivas e pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a nulidade administrativa não exime o ente público do dever de indenizar o particular de boa-fé pelos serviços prestados. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, através do parecer de ID 49066769, opinou pela ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial no mérito da lide, tratando-se de direito patrimonial disponível. É o relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC/2015), uma vez que a matéria em debate encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça, contrária à pretensão do recorrente. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de o Município de Escada efetuar o pagamento por serviços de informática hospitalar prestados pela empresa apelada nos anos de 1992 e 1993, a despeito da ausência de formalização contratual e procedimento licitatório. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica, embora verbal, restou devidamente comprovada. A documentação acostada aos autos físicos digitalizados — notadamente as faturas de serviços com atesto de recebimento, vide IDs.48861772 a 48861788, e os relatórios de processamento das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), vide ID. 48861808 — demonstra que a empresa apelada efetivamente executou o objeto da avença, garantindo o faturamento do Hospital Distrital junto ao SUS. Não há, por parte do Município, prova robusta que desconstitua a prestação do serviço (art. 373, II, do CPC), limitando-se a defesa a argumentos de ordem formal. A tese do Apelante de que a ausência de licitação e contrato escrito impediria o pagamento não merece prosperar. É cediço que a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), sendo a licitação a regra para contratações. Todavia, a declaração de nulidade do contrato verbal não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, desde que não lhe seja imputável má-fé, sob pena de configurar enriquecimento ilícito (vedação ao locupletamento sem causa) do Estado (Município de Escada) em detrimento do particular. Este entendimento é extraído da inteligência do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações - vigente à época e aplicável ao caso), e encontra-se sedimentado na jurisprudência do STJ. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes paradigmáticos da Corte Superior, que se amoldam perfeitamente ao caso em tela: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MÁ-FÉ. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte, que embora o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.3.2009; AgInt no REsp. 1.410.950/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,, DJe 3.2.2017). [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.303.567/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017.) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. [...] 3. Hipótese em que comprovada a existência da dívida, qual seja, prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo município, a ausência de licitação não é capaz de afastar o direito da ora agravada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados. O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.) Ademais, a alegação de que a Administração não pode pagar por falta de empenho ou formalidade contratual, quando ela mesma se beneficiou do serviço, atenta contra a boa-fé objetiva. O Poder Público não pode se valer de sua própria torpeza para se eximir de obrigações financeiras decorrentes de serviços que foram incorporados ao patrimônio público ou reverteram em prol da coletividade (no caso, o atendimento hospitalar). Sobre o tema, destaco ainda o posicionamento do STJ no REsp 1.148.463/MG: "ADMINISTRATIVO. [...] 3. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 4. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. [...]" (REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/12/2013.) No âmbito deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, a jurisprudência caminha no mesmo sentido, conforme recente julgado da 1ª Câmara de Direito Público, que reforça a tese de que a informalidade não afasta o dever de pagamento quando comprovada a execução: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO INFORMAL. [...] EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A ausência de licitação ou de contrato formal não impede, por si só, a obrigação da Administração Pública de remunerar serviços efetivamente prestados. 4. A empresa autora comprova de forma robusta a execução dos serviços mediante notas fiscais, empenhos, relatórios técnicos e comunicações administrativas, evidenciando o interesse público envolvido [...]. 5. Restou demonstrado que parte dos serviços contratados não foi paga [...], o que caracteriza enriquecimento ilícito do Ente Público. [...] Tese de julgamento: 1. A Administração Pública está obrigada a remunerar o particular pelos serviços efetivamente prestados, ainda que ausente contrato formal ou procedimento licitatório, quando configurada situação emergencial e inexistente má-fé. [...]" (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00015107120218172230, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 14/08/2025, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) Portanto, restando incontroversa a prestação dos serviços pela apelada e a ausência de pagamento pela municipalidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de 15% para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Recife, data da certificação digital. Desembargadora Substituta – Valéria Rúbia Duarte. Relatora