Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LAURIANO ALVES CORREIA JUNIOR, KATIA REJANE DE SOUZA TORRES CORREIA, YKARO HUMBERTO LEAL OLIVEIRA, ANA BEATRIZ TORRES CORREIA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0020483-22.2023.8.17.3130 AUTOR(A): CONDOMINIO SOL NASCENTE - ETAPA 1
Vistos, etc... O autor propôs a presente ação, alegando como fatos e fundamentos os constantes na inicial. Antes de ser concretizado o ato citatório, adveio pedido de desistência da ação. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de requerimento de DESISTÊNCIA da ação apresentado pelo(s) autor(es), de tal sorte que a ação perde o seu objeto. O(s) réu(s) ainda não foram citados, por isso desnecessária sua intimação para concordância com a desistência do feito. POSTO ISSO, e considerando tudo mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, VIII, CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Custas iniciais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de intervenção da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se de imediato o processo com fulcro no enunciado número 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco[1], adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Petrolina, 11/10/2025. Dra. Larissa da Costa Barreto Juíza de Direito [1] Enunciado 28º) É cabível o arquivamento imediato do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.