Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): PALMARES COMERCIO DO PISO E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão retro, devendo efetuar o recolhimento em 15 dias da taxa acima indicada. DECISÃO I –
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bonito Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 - F:(81) 37373922 Processo nº 0000363-60.2023.8.17.2320
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que foi requerida a realização de pesquisas de bens em nome do executado, através dos sistemas SISBAJUD, na modalidade teimosinha, INFOJUD e RENAJUD. Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Ato nº 1614/2024, publicado no DJe nº 299/2024, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres) A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato, esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml; b) O exequente deverá recolher o valor de R$ 43,91 por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Dito isto, intime-se a parte exequente para recolhimento em 15 dias da taxa acima indicada. Recolhidas as custas para prática do ato, DEFIRO o bloqueio de valores constantes nas contas e/ou aplicações bancárias existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, observado o valor integral buscado com a presente. Assim, para a prática do ato, encaminhem-se os autos para a tarefa “preparar ordem de bloqueio”. Não realizado o pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se definitivamente os autos, observada a Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019. II – Efetuado o bloqueio e/ou restrição, servirá a respectiva tela do sistema como termo de penhora, devendo, então, ser intimada a parte devedora. III – Restando inexitosas as medidas, intime-se a parte credora para, em 10 dias, se manifestar nos autos, requerendo, ainda, o que de direito, ciente de que o silêncio importará na aceitação IV – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. BONITO, 20 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito " BONITO, 19 de novembro de 2025 JEFFERSON FERREIRA DE ARAUJO TÉCNICO JUDICIÁRIO - TPJ DRA GT