Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OSVALDO DINIZ DE CARVALHO REQUERIDO(A): GILDENEA VALERIA DE LIMA E SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0007364-50.2023.8.17.3370
Trata-se de partilha de bens após o divórcio, proposta por OSVALDO DINIZ DE CARVALHO, em face de GILDÊNEA VALÉRIA DE LIMA E SILVA. Fora deferida a gratuidade judicial para a parte autora e determinada a emenda da exordial, o que foi realizado a contento. Em seguida, determinou-se a citação da parte ré e a realização da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera conforme ID 187425898. Em seguida, porém, as partes em comum acordo apresentaram petição afirmando ter chegado a uma solução consensual, postulando pela homologação da avença, conforme ID 188743440. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judicial para a parte requerida. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial. Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças. Surgindo no processo, em qualquer fase, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido. Custas suspensas ante o deferimento da gratuidade judicial. Honorários nos termos do acordo. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas as providências de estilo, ARQUIVEM-SE estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Serra Talhada/PE, (data conforme o registro da assinatura eletrônica). Ana Carolina Santana Juíza de Direito em Exercício Cumulativo