Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS BOA ESPERANÇA LTDA RECORRIDO (A): JOSÉ ANDRADE DE AMORIM DECISÃO Recurso especial (id nº 39371558) interposto por INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS BOA ESPERANÇA LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, nos autos da ação monitória, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória, reconhecendo o direito do recorrido JOSÉ ANDRADE DE AMORIM à cobrança de cheque prescrito, acrescido de juros e correção monetária, além de fixar honorários sucumbenciais (id nº 38080070). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O RÉU. PRINCÍPIO CLÁSSICO DA CORRELAÇÃO DO QUE SE ALEGA. 1. Fundando-se a ação monitória em cheque prescrito torna-se dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, ante a própria natureza do título de crédito, dotado de autonomia. Tema 564/STJ. Inteligência da Súmula 531/STJ. 2. In casu, a distribuição do ônus da prova está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Hipótese em que a parte autora instruiu a ação monitória com cópia do cheque prescrito emitido pela ré. A demandada, por sua vez, não trouxe prova mínima da insubsistência da causa debendi. 4. Incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação. 6. Apelação improvida. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) suposta violação do art. 373, I, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria invertido o ônus da prova, dispensando o autor de comprovar o fato jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito; (ii) existência de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no STJ no REsp 2.020.895/MG; (iii) violação do art. 405 do Código Civil, defendendo que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação inicial, nos moldes da jurisprudência do STJ (REsp 1.768.022/MG). Por fim, requer o processamento do recurso especial. Em contrarrazões, o recorrido sustenta a inadmissibilidade do recurso (id nº 31370466). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF De início, verifico que o artigo 405 do Código Civil, expressamente indicado nas razões recursais, não foi sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foi suscitado em sede de Embargos de Declaração, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência das Súmulas nº 282[1] e nº 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos recursos especiais -, visto que não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui o entendimento no sentido de que “a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.”(STJ – REsp 1670136/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 30/06/2017). Veja-se, ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 356/STF E 211/STJ. EFETIVO DEBATE. NECESSIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC/73). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. A matéria pertinente aos arts. 16, 17, 18, 26, § 2º, 618 do CPC/73; e 840 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 183, 475-J e 503 CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1.373.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019. 6. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Instrução Normativa INSS/DC 77/2002, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 7. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de coisa julgada, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ No caso em exame, verifica-se que a insurgência recursal da INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS BOA ESPERANÇA LTDA gravita em torno de duas teses centrais: (i) a suposta má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC/15), ao entendimento de que o autor da ação monitória deveria comprovar a relação subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito; e (ii) a controvérsia acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora (art. 405 do CC). Todavia, impende destacar que a alteração das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria, inexoravelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Com efeito, o acórdão recorrido apreciou, de forma fundamentada, a dinâmica do ônus probatório e a configuração da obrigação monitorada, registrando expressamente que o cheque prescrito, na qualidade de prova escrita apta a aparelhar a ação monitória, autoriza a cobrança do valor nele inscrito, inexistindo, nos autos, elementos que infirmem o crédito perseguido. Ainda, consignou que competia à parte ré — ora recorrente — demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Oportunamente, veja-se trecho do julgado: [...] Nesse contexto, esclareça-se que a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Tema 564 - STJ, REsp n. 1.094.571/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 04/02/2013), mesmo entendimento firmado na Súmula 531 do mesmo Tribunal. Dessa forma, não é ônus do autor, na ação monitória fundada em cheque prescrito, comprovar a relação que deu origem à emissão da cártula. Nada impede, contudo, que o réu na monitória discuta a causa debendi em sede de embargos, ocasião na qual deve suscitar toda a matéria de defesa com vistas a desconstituir a cártula, devendo recair sobre ele o ônus da prova. É que a distribuição do ônus da prova está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Na hipótese, o autor instrui a monitória com o cheque emitido pela ré apelante (ID 31370321), enquanto esta não trouxe prova mínima do adimplemento do crédito ou, por suposição, de que tenha ocorrido qualquer vício de vontade capaz de ensejar a inexigibilidade do título. Nesse contexto, esclareça-se que incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. Ônus do qual, conforme visto, a demandada não se desincumbiu. Nesse contexto, por se tratar de ação monitória fundada em cheque prescrito, deverá responder aquele que expressamente manifestou a vontade de contrair a obrigação, em observância ao princípio da literalidade do título cambial. A esse respeito, convém transcrever a lição de Fábio Ulhoa Coelho (in Curso de Direito Comercial, Ed. RT, 2018, Cap. 10, Item 2.2): 2.2. Literalidade Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Nessa passagem, o conceito de Vivante se refere ao princípio da literalidade, segundo o qual somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito. Atos documentados em instrumentos apartados, ainda que válidos e eficazes entre os sujeitos diretamente envolvidos, não produzirão efeitos perante o portador do título”. Em conclusão, estando a ação monitória amparada pela cártula emitida pela ré, que não logrou êxito em desconstituí-las, deve ser formado o título executivo judicial em favor do autor. Por fim, verifica-se que com a oposição dos embargos o apelante não individualizou qualquer valor que tenha sido supostamente cobrado em excesso pelo credor, limitando-se a apontar genericamente a existência de ilegalidade no cálculo e a arguir ausência de mitigação do prejuízo por parte do autor, o que não restou provado. Nos termos do artigo 702, §2º, do CPC/15, haveria o embargante ter declarado, na petição dos embargos monitórios, o valor que entende devido, apresentando, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Desse modo, impõe-se a rejeição dos embargos também quanto alegado excesso da execução, conforme sentença. [...]. (id nº 36422848). Nesse ponto, a revisão do entendimento adotado pela instância de origem demandaria a reapreciação dos elementos de prova colacionados aos autos, com vistas a verificar a eventual inexistência da relação jurídica subjacente ou a ocorrência de pagamento parcial, matérias típicas de valoração probatória vedada na via especial. A propósito, colhe-se da jurisprudência da Colenda Corte Superior o entendimento reiterado de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) De igual modo, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, o Tribunal estadual, ao fixar a incidência a partir do vencimento da obrigação, apoiou-se em interpretação do contexto fático, reputando aplicável a orientação consolidada do STJ (AgInt no AREsp nº 910.351/PR), o que evidencia juízo de valor sobre fatos e provas, igualmente insuscetível de revisão por meio de recurso especial. Assim, não se revela possível, nesta sede recursal, reavaliar o conjunto probatório para modificar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal local, razão pela qual se impõe reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ como óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004144-27.2019.8.17.3130
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.