Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): IRAQUITAN DA SILVA SANTOS SENTENÇA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002120-54.2013.8.17.0990
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER em face de IRAQUITAN DA SILVA SANTOS, objetivando a satisfação de crédito decorrente do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 67938. A exequente alegou, em síntese, que firmou com o executado o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 67938, no valor de R$ 8.018,58, em 14/03/2008, a ser pago em 36 parcelas. Relatou que, após pagamentos parciais, o executado tornou-se inadimplente das parcelas entre 04/2009 a 04/2010 e 11/2010 a 01/2011, perfazendo a dívida, à época da propositura (2013), o montante de R$ 8.448,74. A petição inicial foi distribuída em 27/03/2013. O Despacho Inicial ordenando a citação e fixando honorários advocatícios em 10% foi proferido em 02/04/2013. A citação foi efetivada pelo Oficial de Justiça em 30/04/2013, conforme certidão de id. 98187429 (Pág. 68 do PDF original/Pág. 4 do ID citado), na qual o executado tomou ciência e aceitou a contrafé. Em diligência de penhora datada de 06/05/2013, o Oficial de Justiça certificou que deixou de penhorar bens, pois encontrou apenas bens que guarnecem a residência, impenhoráveis, e o executado informou não possuir outros bens. Em 19/07/2013, foi proferida decisão suspendendo o processo nos termos do art. 792 do CPC/73, em virtude de acordo extrajudicial noticiado pelas partes, no qual o executado confessou a dívida para pagamento em 60 parcelas de R$ 180,97 e uma entrada de honorários de R$ 700,00. Retomada a marcha processual em 2019 por inadimplemento do acordo, o executado foi intimado pessoalmente para pagamento do saldo remanescente em 09/12/2019, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 98187431, Pág. 103 do PDF original). Certificou-se o decurso de prazo sem pagamento ou embargos em 28/02/2020. Em decisão de 03/11/2020 (id. 98187431, Pág. 112 do PDF original), este Juízo determinou que, após a juntada de planilha atualizada, fosse expedido mandado de avaliação e penhora e, caso infrutífera a diligência, fosse realizado o bloqueio de ativos via SISBAJUD. Houve a migração dos autos físicos para o sistema PJe, certificada em 03/02/2022. Mais recentemente, em despacho datado de 18/12/2024 (id. 191492376), foi determinada a intimação da exequente para apresentar planilha atualizada visando a expedição de mandado de avaliação e penhora. Ato contínuo, em 16/06/2025 (id. 207495868), este Juízo proferiu despacho intimando as partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição, dado o tempo de tramitação do feito. A parte exequente apresentou manifestação em 28/07/2025 (id. 211047591), defendendo a não ocorrência da prescrição, atribuindo a demora aos trâmites de digitalização e mecanismos da justiça. Até o presente momento da análise documental, não consta nos autos termo de penhora lavrado ou comprovante de efetivação positiva de bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, embora o bloqueio online tenha sido condicionalmente deferido na decisão de 03/11/2020. Não foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD antes da decisão de 03/11/2020, nem realizadas consultas ao cartório de imóveis ou outras diligências investigativas de bens. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta em 2013. II.1. Breves apontamentos sobre a prescrição intercorrente Sabe-se que o credor de determinada obrigação dispõe de diversos procedimentos judiciais para, nos casos de resistência do devedor, afastar o estado de inadimplência e satisfazer a sua pretensão, ainda que coercitivamente. Tal assertiva pode ser verificada, especificamente, nos procedimentos de caráter executivo, nos quais se prioriza o interesse do exequente (artigo 797 do CPC/15). Todavia, o ordenamento jurídico é norteado pelo princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, de modo a se alcançar a pacificação dos conflitos de interesses. Assim, a pretensão do credor deve ser exercida em um determinado período de tempo, sob pena de ser extirpada pela prescrição, tecnicamente intitulada como prescrição intercorrente, capaz de erradicar a pretensão exercida. Em outras palavras, a ineficácia do direito de agir se consuma no curso da demanda, especificamente na hipótese em que o credor se mantém, injustificadamente, inerte na prática dos atos processuais, ocasionando a paralisação desmotivada do processo, o que não é tolerado pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, já há muito, o STF editou a Súmula 150, reconhecendo a possibilidade da prescrição da pretensão executória pelo mesmo prazo da ação, gerando a perda do direito de continuar cobrando a dívida, quando decorrido prazo igual ou superior ao prazo que o credor tem de cobrá-la. O STJ já teve a oportunidade de decidir que o reconhecimento da prescrição intercorrente vincula-se não apenas ao elemento temporal mas também à ocorrência de inércia da parte autora em adotar providências necessárias ao andamento do feito (AgRg no AREsp 33.751/SP, rel. ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/14, DJe 12/12/14). Aquela Corte, atenta às alterações advindas com a promulgação do novo CPC, em julgamento paradigma, firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente ocorre se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (REsp 1522092/MS, rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/15, DJe 13/10/15). A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual e, por isso mesmo, vinculada a um dado processo. Sua aplicação pode ocorrer em qualquer procedimento, tenha ele função cognitiva ou executiva, já que tem por objetivo proteger a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais. Cumpre ressaltar, no particular, que já na Lei 6.830/80, ao tratar sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, há disposição específica sobre a incidência da prescrição intercorrente. O parágrafo 4º do artigo 40 da mencionada lei determina que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No âmbito das relações jurídicas de direito privado, não havia dispositivo legal semelhante, ensejando o surgimento de controvérsia acerca da aplicação da prescrição intercorrente nessa seara. Isto porque, o revogado CPC/73 não estabelecia prazo específico para a suspensão da execução, o que ensejava dúvidas sobre a definição do marco inicial da prescrição. Neste contexto, a Lei 13.105/15 (novo CPC), superando a celeuma instaurada pela omissão legislativa, introduziu novas regras sobre a prescrição intercorrente, aplicáveis a todos os processos de natureza cível. Conforme regramento ditado pela nova legislação processual, tendo sido suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis (inciso III do artigo 921 do CPC/15), o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (parágrafo 1º do artigo 921 do CPC/15) e, caso decorrido o mencionado prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (parágrafo 4º do artigo 921 do CPC/15). Além disso, conforme evidencia o disposto no parágrafo 5º do artigo 921 do CPC/15, somente quando do reconhecimento judicial da prescrição se faz necessária à oitiva das partes, eliminando a necessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito (v.g. REsp 1522092/MS, rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/15). Em 2018, o STJ, em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, firmou teses sobre prescrição intercorrente: 1) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; 2) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano; 3) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente (STJ - REsp: 1604412 SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27/06/2018, publicado no DJe 22/08/2018). Verifica-se que, dentre as teses firmadas, entendeu-se que a inércia do exequente seria condição a ser considerada para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao mesmo tempo, sinaliza pela desnecessidade de decisão expressa de suspensão do processo executivo, uma vez que já decorreu prazo suficiente sem manifestação do exequente após a frustração de localização de bens penhoráveis. Mais recentemente, a Lei 14.195/21 alterou o parágrafo 4º do artigo 921 do CPC, determinando, então, que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Não se fala, então, no novo regramento, da inércia do exequente, mas de transcurso de prazo a partir do conhecimento da primeira frustração na busca do executado ou de seu patrimônio, afastando-se, portanto, requisito da inércia do exequente para a configuração do instituto da prescrição. Contudo, conforme jurisprudência do STJ (REsp: 2090768 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/11/2024), o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, aplicando-se o regramento anterior aos processos com prazo prescricional intercorrente já iniciado antes da referida lei e aos processos já suspensos quando do seu advento. Em casos tais, o regramento original do artigo 921, parágrafo 4º do CPC estabelecia a necessidade de desídia do executado para o reconhecimento do prazo prescricional. A respeito do que se considera como inércia, salutar é o entendimento proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha, segundo o qual a paralisação decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis advém da inércia do credor e recomeça a correr automaticamente sob o CPC/2015, após um ano de paralização sem manifestação do exequente (AgInt nos EDcl no AREsp: 2629105 MT, julgado em 19/05/2025, publicado no DJEN em 22/05/2025). Nesse mesmo sentido, é o Tema 568 do STJ que estabeleceu: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ - REsp: 1340553 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/09/2018). Neste caso, a Corte Superior ainda foi mais precisa, ou seja, apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo ou requerimentos de diligências investigativas. O entendimento, por certo, privilegia a efetividade e utilidade dos atos processuais. II.2. Caso em concreto
Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciado em Contrato de Empréstimo Pessoal nº 67938 com a REFER. O prazo de prescrição aplicável é de 5 (cinco) anos contra o devedor principal, contados da data de vencimento do título, para a pretensão executiva, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Verifica-se que o último marco interruptivo efetivo no presente feito foi a citação da parte executada em 30.04.2013, de modo que o processo transcorreu desde então até o presente momento sem resultado útil, limitando-se a parte exequente a efetuar requerimentos de diligências sem que tivesse ocorrido qualquer ato efetivo de satisfação do crédito. Deixou a parte de impulsionar o feito de forma eficaz, providenciando a indicação de bens livres e desembaraçados. Não houve quaisquer atos úteis e efetivos ao processo capazes de interromper o prazo prescricional, atos que também são de responsabilidade da parte que se diz interessada. Dessa forma, após a citação em 30.04.2013, o processo permaneceu em curso sem qualquer resultado útil e efetivo, até que em 16.06.2025 foi determinada a intimação da exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente. No caso, frise-se que em 06/05/2013 foi certificada pelo Oficial de Justiça a existência apenas de bens impenhoráveis na residência do executado, não tendo sido indicados outros bens. Em seguida, houve acordo extrajudicial que suspendeu o processo entre 2013 e 2019. Retomada a execução em 2019 por inadimplemento do acordo, o executado foi intimado pessoalmente em 09/12/2019 para pagamento do saldo remanescente, mas deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou opor embargos. Em 03/11/2020, este Juízo proferiu decisão determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como, caso infrutífera a diligência, o bloqueio de ativos via SISBAJUD. Contudo, transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde aquela decisão, o exequente não providenciou as diligências necessárias para que fosse expedido o mandado de penhora, nem procedeu com consultas ao cartório de imóveis ou outras diligências investigativas de bens. Veja que desde a decisão de 03/11/2020 até o presente momento (2025), já transcorreu prazo consideravelmente superior ao prazo quinquenal de prescrição aplicável ao caso, período em que a exequente permaneceu inerte, sem impulsionar eficazmente o feito. Apenas cingiu-se o exequente a peticionar pelo substabelecimento e juntada de planilha atualizada determinada na decisão de 03/11/2020, condição estabelecida para a expedição do mandado de penhora e realização do bloqueio via SISBAJUD. Somente em 18/12/2024, ou seja, mais de 4 anos após a decisão de 03/11/2020, este Juízo novamente intimou a exequente para apresentar planilha atualizada e manifestar interesse no prosseguimento, diante da evidente paralisação do feito. Assim, há de se concluir que, desde a citação em 30.04.2013 até o presente momento (2025), já transcorreu mais de 12 (doze) anos, período consideravelmente superior ao prazo quinquenal de prescrição aplicável ao caso. Mais especificamente, desde a decisão de 03/11/2020, que determinou a realização de diligências e bloqueios condicionados à juntada de planilha, transcorreram mais de 5 (cinco) anos de inércia total da exequente, sem qualquer manifestação nos autos ou cumprimento da determinação judicial. Mais do que o interesse exclusivo do credor, o processo é meio de pacificação social, devendo-se impor a pacificação do conflito em detrimento do direito de crédito exercido parceladamente e convenientemente dentro de um processo. No caso, o processo se prolonga há mais de doze anos, sem que tivesse ocorrido qualquer ato efetivo de satisfação integral do crédito após a citação. E a jurisprudência atual firma-se no sentido de que a ausência de atos úteis ao processo também constitui inércia da parte, uma vez ser dela o interesse em dar a devida efetividade ao feito. Não se pode permitir a perpetuação indefinida da execução, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. Sabe-se, ainda, que a execução deve ser equilibrada, de modo que deve buscar atingir o resultado esperado, qual seja, a satisfação do crédito, concretizando o comando normativo obrigacional previsto no título executivo (CPC, 612, 2ª parte). A execução se faz no interesse do credor (princípio do resultado), mas é mitigado pelo princípio da menor onerosidade ao executado (CPC, 620), de forma que não se pode prolongar a lide desnecessariamente. Deve haver a busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos do devedor. Registra-se, ainda, que a parte, ao ser intimada para falar sobre a prescrição intercorrente, apenas invocou a Súmula 106 do STJ e alegou que a paralisação decorreu da demora na digitalização dos autos, sem demonstrar efetiva diligência na localização de bens do devedor ou no cumprimento das determinações judiciais, não apontando nenhuma causa de suspensão, impedimento ou interrupção relacionadas nos artigos 197, 198, 199 e 201 do Código Civil. A alegação de que a morosidade decorreu da digitalização dos autos não se sustenta, pois desde a decisão de 03/11/2020, anterior à migração para o PJe (certificada em 03/02/2022), a exequente já se encontrava inerte, sem cumprir a determinação de juntar planilha atualizada, condição para expedição do mandado e realização dos bloqueios determinados. Assim, imprescindível o reconhecimento da prescrição. III - DISPOSITIVO Por tudo o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II e 921, parágrafo 5º do CPC, por reconhecer a prescrição intercorrente. Sem condenação em custas processuais. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo nos seus regulares efeitos e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação, em sede de contrarrazões, de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009 parágrafos 1º e 2º do NCPC). Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com art. 1010, parágrafo 3º do NCPC. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, parágrafo 2º do NCPC). Em caso de não interposição ou oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito *mp