Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
RÉU: JULIANA ALEXSANDRA CARDOSO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223445536, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025503-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II (em substituição pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, por advogado legalmente constituído em face de JULIANA ALEXSANDRA CARDOSO DOS SANTOS, devidamente qualificada. Em suma, o demandante afirma ter celebrado com a demandada uma Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Veículos de nº 20038289901, no valor de R$ 66.331,65 (sessenta e seis mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, no valor de 1.683,75 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 12/08/2023 e vencimento final em 12/07/2028, destinado à aquisição do veículo modelo KA 1.0 SE/SE Plus TI (marca FORD) e placa RGC3C37 (RENAVAM: 001247382270 e CHASSI: 9BFZH55L8M8086820). A parte autora aduz que, em garantia às obrigações assumidas, a Ré transferiu o veículo descrito na inicial, em alienação fiduciária, encontrando-se inadimplente com as obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de nº 5 (cinco), com vencimento em 12/12/2023, incorrendo em mora desde então. Dessa forma, indica o demandante que o débito vencido, devidamente atualizado até a data de 14/03/2024, importa na quantia de R$66.952,22 (sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos). Em razão disso, propôs a presente ação em que requer, liminarmente, a Busca e Apreensão do veículo alienado com posterior consolidação da propriedade. No mérito, a ratificação da liminar, tornando definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do Requerente, condenando, ainda, o requerido no ônus sucumbencial. Com a inicial, junta documentos. Sob o ID. 164200977, deferi o pedido liminar. Após o deferimento do pedido liminar e antes da citação, a parte autora apresentou acordo extrajudicial (sob o id. 219213482) e requereu a respectiva homologação. Em razão da transação não estar assinada pelo patrono da parte ré, determinei (decisão de ID. 219823702) que o demandante apresentasse os termos do acordo devidamente firmado por advogado constituído. Por sua vez, em resposta a ordem exarada, a instituição financeira se limitou a informar que a ré teria cumprido os termos do acordo. É o essencial a relatar. Decido. No caso dos autos, diante da impossibilidade de se constatar a devida regularidade do acordo extrajudicial apresentado, deve ser compreendido apenas pela perda superveniente do objeto. A perda do objeto da ação ocorre quando um evento posterior vem prejudicar a solução da lide, privando a decisão de sentença de efetiva relevância. No caso dos autos, constata-se, efetivamente, pela impossibilidade de prosseguimento do feito visto a assertiva da parte autora. Nestes termos, resta-me tão somente compreender pela perda do objeto, com a consequente extinção do presente processo nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar em honorários, face a ausência de triangulação processual. Após o trânsito em julgado e em não havendo custas remanescentes, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. P.R.I. Recife, 18 de novembro de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 24 de novembro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria das Varas Cíveis da Capital