Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VLADIMIR JOSE RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Tratando-se de ação envolvendo interesse do Banco do Brasil, especificamente nos processos relacionados ao PASEP, declaro meu impedimento, com fulcro no art. 144, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o processo ser encaminhado ao meu substituto, nos termos do art. 13, do RITJPE. Assim, determino que seja procedida a redistribuição do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0066990-72.2019.8.17.2001
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VLADIMIR JOSE RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Tratando-se de ação envolvendo interesse do Banco do Brasil, especificamente nos processos relacionados ao PASEP, declaro meu impedimento, com fulcro no art. 144, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o processo ser encaminhado ao meu substituto, nos termos do art. 13, do RITJPE. Assim, determino que seja procedida a redistribuição do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0066990-72.2019.8.17.2001
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 12:24
Impedimento
19/04/2026, 11:31
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 12:30
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2026, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 09:40
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:00
Publicação
22/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VLADIMIR JOSE RIBEIRO RECORRIDO(A): REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 39180601). Razões recursais sob o id. 40286038 Contrarrazões apresentadas (id. 41925835). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0066990-72.2019.8.17.2001 RECORRENTE(S):
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, com esteio no art. 1.036, § 1º, do CPC, c/c o art. 256, § 2º, IV, do RISTJ. Em acórdão publicado no DJe de 16/12/2024, a Primeira Seção do STJ decidiu submeter a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.300/STJ – “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Desse modo, considerando que o reportado tema se encontra afetado e ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC[1]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VLADIMIR JOSE RIBEIRO RECORRIDO(A): REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 39180601). Razões recursais sob o id. 40286038 Contrarrazões apresentadas (id. 41925835). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0066990-72.2019.8.17.2001 RECORRENTE(S):
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, com esteio no art. 1.036, § 1º, do CPC, c/c o art. 256, § 2º, IV, do RISTJ. Em acórdão publicado no DJe de 16/12/2024, a Primeira Seção do STJ decidiu submeter a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.300/STJ – “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Desse modo, considerando que o reportado tema se encontra afetado e ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC[1]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 11:39
Por Grupo de Representativos (TJPE)
30/01/2025, 20:57
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 14:57
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:04
Petição (Contra-razões)
30/09/2024, 10:33
Expedição de documento
12/09/2024, 13:52
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 10:40
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 16:36
Petição (Recurso especial)
25/08/2024, 16:35
Publicação
05/08/2024, 00:07
Publicação
05/08/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0066990-72.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE: VLADIMIR JOSE RIBEIRO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 2. “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 3. “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 4. A inequívoca ciência da parte autora acerca das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano se deu na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. 5. Na hipótese, os extratos do tipo microfichas acostados pela parte autora indicam que foram efetuadas retiradas de valores da sua conta PASEP em sua maioria sob duas rubricas: PGTO RENDIMENTOS FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C, que são indicativas de que os valores debitados da conta PASEP foram creditados ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade. 6. A análise dos contracheques da parte autora do período coincidente com o período das retiradas é imprescindível para a verificação do dano, que restará caracterizado se nos contracheques não constar anotado o crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTOS FOPAG sugere. De igual sorte, o extrato bancário da conta corrente do período reclamado afigura-se imprescindível para a definição do prejuízo, que decorreria da ausência de crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTO C/C sugere ter ocorrido. 7. As retiradas denominadas “conversão de moeda” e/ou “plano real” não expressam um movimento de débito, mas sim as sucessivas conversões da moeda brasileira. 8. Recaindo sobre a parte autora o ônus da prova acerca do prejuízo, fato constitutivo do direito à indenização (art. 373, I, CPC), e inexistindo prova nesse sentido, é de se julgar improcedentes os pedidos. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0066990-72.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0066990-72.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE: VLADIMIR JOSE RIBEIRO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 2. “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 3. “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema Repetitivo 1150/STJ). 4. A inequívoca ciência da parte autora acerca das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano se deu na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. 5. Na hipótese, os extratos do tipo microfichas acostados pela parte autora indicam que foram efetuadas retiradas de valores da sua conta PASEP em sua maioria sob duas rubricas: PGTO RENDIMENTOS FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C, que são indicativas de que os valores debitados da conta PASEP foram creditados ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade. 6. A análise dos contracheques da parte autora do período coincidente com o período das retiradas é imprescindível para a verificação do dano, que restará caracterizado se nos contracheques não constar anotado o crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTOS FOPAG sugere. De igual sorte, o extrato bancário da conta corrente do período reclamado afigura-se imprescindível para a definição do prejuízo, que decorreria da ausência de crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTO C/C sugere ter ocorrido. 7. As retiradas denominadas “conversão de moeda” e/ou “plano real” não expressam um movimento de débito, mas sim as sucessivas conversões da moeda brasileira. 8. Recaindo sobre a parte autora o ônus da prova acerca do prejuízo, fato constitutivo do direito à indenização (art. 373, I, CPC), e inexistindo prova nesse sentido, é de se julgar improcedentes os pedidos. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0066990-72.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 11:13
Expedição de documento
01/08/2024, 11:13
Registro Processual (Retificada a autuação)
01/08/2024, 11:10
Não-Provimento
31/07/2024, 09:01
Petição
30/07/2024, 20:10
Mérito
30/07/2024, 20:03
Pedido de Vista
20/05/2024, 00:37
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2024, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 07:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/04/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:47
Redistribuição (sucessão; competência exclusiva)
10/02/2022, 13:53
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:08
Decurso de Prazo
09/07/2021, 00:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
08/06/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:24
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)