Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Embargado: SAMUEL DE CASTRO MARQUES Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação monitória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de recolhimento de despesa para diligência. Pretensão de reexame da matéria. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) contra acórdão que manteve a sentença de extinção de ação monitória sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento da despesa necessária à consulta ao SISBAJUD, requerida para localização do endereço do réu. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada ofensa aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa; (ii) se seria necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo; e (iii) se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada todas as alegações, destacando que a parte autora foi previamente intimada para o recolhimento da despesa e advertida quanto às consequências do descumprimento, inexistindo, portanto, violação ao contraditório. 4. Reiterou-se que a ausência de recolhimento de despesa indispensável à citação configura falta de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), não exigindo intimação pessoal, aplicável apenas nas hipóteses de abandono da causa (art. 485, III, CPC). 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco ao simples propósito de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão nem à mera finalidade de prequestionamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 485, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.08.2019; TJPE, ED 0004444-06.2015.8.17.0001, Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, j. 15.08.2018. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação nº 0123980-10.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0123980-10.2024.8.17.2001, em que é Embargante Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e Embargado Samuel de Castro Marques: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. RECIFE, data conforme certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora