Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE PERNAMBUCO, DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA JOSÉ OTÁVIO FIGUEIREDO MACHADO propôs a presente ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO — DETRAN/PE. O autor relata que, em março de 2016, descobriu a inclusão de seu CPF nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de débitos fiscais (taxas de licenciamento e IPVA) de um veículo Renault Logan, placa EJB 5654, o qual afirma jamais ter sido de sua propriedade. Sustenta que foi vítima de fraude, destacando que o veículo está registrado em seu CPF, mas com nome diverso e grafia incorreta, constando como proprietário "José Flávio Figueiredo Machado", conforme demonstra o extrato do Serasa de 2016. Reforça que reside na Paraíba e nunca negociou bens ou residiu em Pernambuco. Os pedidos formulados na inicial buscam a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos débitos e excluir a negativação de seu CPF; a inversão do ônus da prova; a citação dos réus; e, no mérito, a declaração de nulidade de todas as cobranças e registros relacionados ao veículo, além da condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, fundamentada na inscrição indevida em Dívida Ativa e no Serasa. O autor juntou documentos como CNH, boletim de ocorrência, extratos do Serasa que comprovam as negativações atuais por débitos de 2020 e 2021, e certidão narrativa de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, totalizando R$ 2.198,26. A análise do pedido de tutela de urgência ocorreu conforme decisão de ID 186193193, na qual o juízo indeferiu a medida liminar por entender que a parte autora não comprovou suficientemente suas alegações em cognição sumária e que o ato administrativo impugnado remonta a 2016, sem demonstração de perigo imediato que impedisse as atividades diárias do autor. Citados, o ESTADO DE PERNAMBUCO e o DETRAN/PE apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, arguiram a ausência de interesse de agir por falta de resistência administrativa e a ilegitimidade passiva dos entes públicos, atribuindo a responsabilidade por eventual fraude exclusivamente a terceiros. No mérito, defenderam a legalidade das cobranças de IPVA, alegando que o tributo recai sobre quem consta nos registros como proprietário, nos termos da Lei Estadual nº 10.849/1992. Argumentaram que o boletim de ocorrência é prova unilateral e que agiram no exercício regular do direito ao inscrever o débito em dívida ativa e em cadastros de restrição ao crédito diante do inadimplemento. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela moderação de eventual condenação em danos morais e pela aplicação dos juros de mora somente a partir do arbitramento. O autor apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares e reiterando a ocorrência de fraude. Argumentou que os réus não apresentaram a nota fiscal ou documentos exigidos pelo art. 122 do Código de Trânsito Brasileiro para o registro do veículo, o que demonstraria a falha administrativa. Defendeu a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado e insistiu na inversão do ônus da prova devido à dificuldade de produzir prova negativa da propriedade. Concordou com o pedido formulado pelos réus para a anotação de restrição de circulação do veículo via Renajud. RELATADOS.DECIDO. Antes de ingressar no mérito, urge analisar as preliminares suscitadas. Analiso, inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos réus sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia objeto desta lide. No entanto, tal arguição não merece prosperar. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a ausência de esgotamento da via administrativa ou de prévio pedido perante os órgãos de trânsito não constitui óbice ao exercício do direito de ação. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, é pacífica ao reconhecer que o acesso à justiça é amplo e independente de prévia provocação administrativa, salvo em hipóteses restritíssimas previstas constitucionalmente, as quais não se aplicam ao caso de nulidade de registro veicular e débitos fiscais. Nesse sentido: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002686-82.2024.8.17.2100 APELANTE: ERALDO GOMES NUNES APELADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não utilização da via administrativa antes da propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a exigência de prévio requerimento administrativo configura condição para o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento da via administrativa, salvo expressa previsão legal. A relação entre consumidor e instituição financeira atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor a obrigação de prestar informações claras e não realizar cobranças indevidas. A inversão do ônus da prova deve ser aplicada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor e da dificuldade de produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 0002686-82.2024.8.17.2100, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (APELAÇÃO CÍVEL 0002686-82.2024.8.17.2100, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC), julgado em 30/10/2025, DJe ) Ademais, a própria contestação apresentada pelos réus, ao impugnar o mérito da demanda e defender a legalidade das cobranças, demonstra a existência de pretensão resistida, o que consolida o interesse processual da parte autora no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pelo DETRAN/PE, sob a alegação de que eventuais danos seriam fruto de fato de terceiro, entendo que a questão também deve ser afastada. A análise das condições da ação, conforme a teoria da asserção, deve ser realizada em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, o autor imputa aos réus a falha administrativa no registro do veículo e a cobrança indevida de tributos e taxas, o que confere a ambos pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. O DETRAN/PE, na qualidade de autarquia estadual responsável pelo registro e licenciamento de veículos, possui legitimidade para responder por pedidos que visem à desconstituição do registro veicular realizado, supostamente, mediante fraude, bem como pelo cancelamento de taxas e multas administrativas acessórias. Por outro lado, o ESTADO DE PERNAMBUCO detém a competência tributária para o lançamento e cobrança do IPVA, sendo o sujeito ativo da relação jurídico-tributária que se pretende anular. Sobre a legitimidade passiva conjunta dos réus em casos semelhantes, colhe-se o seguinte julgado deste Tribunal: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E LICENCIAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. ADULTERAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTAÇÃO. DETRAN/PE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A ISENÇÃO DO IPVA. LEGITIMIDADE PARA CANCELAR O REGISTRO DE PROPRIEDADE O DPVAT E A TAXA DE LICENCIAMENTO. PERMANÊNCIA NA LIDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. CONDUTA DESIDIOSA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO CONFIGURADA. DEVER DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE, DO DPVAT E DA TAXA DE LICENCIAMENTO RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELA AUTARQUIA ESTATAL. VALOR MANTIDO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÂO MONETÁRIA CONFORME O IPCA-E. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Atinente ao licenciamento, ele abrange o IPVA, a Taxa de Bombeiro, o Seguro Obrigatório e as multas de trânsito eventualmente existentes. No tocante à Taxa de Bombeiro, Seguro Obrigatório e às Multas de Trânsito, eles são de responsabilidade do DETRAN.2. Concernente ao IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores), em alinhamento ao preceituado nos arts. 112, III, CE e 155, III, CF, a competência para instituí-lo pertence ao Estado de Pernambuco, cabendo à SEFAZ (Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco) a sua arrecadação e fiscalização.3. Trata-se de uma espécie tributária devida anualmente pelos proprietários de automóveis de passeio ou utilitários, caminhonetes, motocicletas e similares, ônibus, caminhões, aeronaves e embarcações, salvo em situações de isenção ou imunidade.4. Quanto à isenção, ela é uma dispensa legal do pagamento do tributo. A partir da interpretação do art. 151, III, CF, restou previsto o princípio de que o poder de isentar é decorrente do poder de tributar. Isso porque de acordo com o citado dispositivo, a União passou a não mais instituir isenções tributárias de competência dos demais entes federativos (proibição de isenções heterônomas). Logo, incumbe à SEFAZ (Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco) isentar o contribuinte do pagamento do IPVA. 5. Já ao DETRAN incumbe desconstituir os atos de sua competência (cancelamento de registro de veículo mediante fraude de terceiro e a imposição de taxas e infrações oriundos dessa propriedade, dentre elas o DPVAT e a taxa de licenciamento). 6. A Ilegitimidade passiva do DETRAN para a isenção do IPVA não têm o condão de excluí-la da lide. Legitimidade passiva para o cancelamento do registro da propriedade e cobrança da taxa de licenciamento e DPVAT. Preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN rejeitada.7. Caso ocorra a aquisição de veículo, por emprego de fraude de terceiro grosseira e facilmente identificável, atribuindo uma fraudulenta propriedade e todos os débitos dela recorrentes a outrem, resta configurada a conduta desidiosa do DETRAN. Essa assertiva se justifica por ser esta autarquia responsável pela checagem dos documentos e pelo registro de propriedade. Por conseguinte, ela terá o dever de cancelá-lo, bem como todos os débitos dele decorrentes, cujas cobranças integram o seu rol de atribuições (multas, taxa de licenciamento, taxa de bombeiros).8. No tocante à isenção do IPVA, a ela terá direito o em que o portador de deficiência, ele terá direito à isenção do IPVA, desde que sejam preenchidos os pressupostos previstos na Lei nº 10.849 de 28/12/1992, dentre eles: A comprovação da doença e/ou do grau da incapacidade da deficiência por laudo do DETRAN; Caso a incapacidade do condutor seja relativa, deve o veículo estar devidamente adaptado; A inexistência de débito pendente de quitação relativo ao tributo a sofrer isenção; A compatibilidade entre o poder aquisitivo do contribuinte e o valor do único veículo cujo pagamento do IPVA será isentado. 9. Logo, se um condutor, portador de deficiência, tem o seu pedido de isenção de IPVA rejeitado, sob a justificativa de que existem, em seu nome, parcelas do aludido tributo pendentes de quitação referentes a veículos adquiridos por terceiro em seu nome e por meio de falsificação grosseira de documento, resta configurado o dano moral. A responsabilidade será imputada objetivamente, à autarquia estadual, nos moldes do art. 37, § 6º, CF.10. Em decorrência de tal fato, configura-se o nexo causal entre o referido prejuízo moral e a conduta desidiosa do DETRAN, se ela não tiver empregado o mínimo de cautela ao realizar o registro dos veículos obtidos por meio de fraude, ou seja, com base em documentos adulterados de forma evidenciada, e insistindo em mantê-lo, não cancelar os débitos dela decorrentes. 11. Quanto ao dano extrapatrimonial, ele resta configurado porque ao sofrer a recusa do benefício, o demandante/apelado, mais do que a sua qualidade de vida comprometida, sofreu violação a sua dignidade, fundamento básico da República Federativa do Brasil e passou pela situação constrangedora de ter-lhe sido imputadas dívidas que, a bem da verdade não lhe pertencem. 12. Outrossim, é relevante destacar que não configura bis in idem com o condão de rechaçar o dano moral acima mencionado o fato de o contribuinte, em ações propostas em face de outros réus, ter obtido a indenização por lesão extrapatrimonial sofrido em decorrência de indevida inscrição de seu nome no SERASA, ainda que esta irregularidade seja consequência de mesmo ato fraudulento sofrido pelo demandante/apelado que deu ensejo à presente lide.13. No tocante ao quantum indenizatório fixado na sentença, ele deve ser preservado se for proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como à extensão e à intensidade do dano e cumprir o seu objetivo, o de desestimular o ofensor a repetir o ato.14. Quanto à incidência dos juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação, o mais recente entendimento do STF ao julgar o RE 870947 acerca da questão, teve seus efeitos suspensos em decorrência da interposição de embargos de declaração. 15. Todavia, com a rejeição dos aludidos aclaratórios, foram restaurados os efeitos do julgado, os quais não sofrerão modulação. Dessa forma, o posicionamento adotado pela Corte Suprema é a de que nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública a atualização monetária não pode se dar pela TR, mas deve ser pelo IPCA-E. Já para os juros de mora, aplica-se a redação dada pelo art. 1º-F da Lei 9494/97 (juros da poupança, de 0,5% am e 6% ao ano). 16. Apelação. Parcial provimento. (Apelação Cível 536909-10003588-31.2016.8.17.0640, Rel. Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 21/05/2020, DJe 16/06/2020) Portanto, sendo o pedido voltado tanto para a anulação do registro (atribuição do DETRAN/PE) quanto para a declaração de inexistência de débitos de IPVA (atribuição do ESTADO DE PERNAMBUCO), ambos devem permanecer na lide. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. Sem outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia central consiste em verificar a higidez do registro de propriedade do veículo Renault Logan, placa EJB 5654, Renavam 00127607706, em nome de JOSÉ OTÁVIO FIGUEIREDO MACHADO, e a consequente legalidade das cobranças tributárias e administrativas a ele vinculadas. O autor nega peremptoriamente a propriedade do bem, afirmando ter sido vítima de fraude na utilização de seu CPF. Em demandas desta natureza, nas quais se discute a negativa de propriedade (fato negativo), a jurisprudência e a doutrina processual civil contemporânea orientam-se pela aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Exigir que o autor faça prova de que não adquiriu o veículo e de que não o possui configuraria a imposição de uma prova diabólica, de impossível ou excessiva dificuldade de produção. Por outro lado, o DETRAN/PE, na qualidade de órgão executor de trânsito e detentor do prontuário do veículo, possui plena facilidade de produzir a prova contrária, bastando colacionar aos autos o processo administrativo de registro, contendo a nota fiscal de aquisição, o documento de identidade apresentado pelo adquirente no momento do registro e as assinaturas colhidas, conforme exigido pelo art. 122 do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, instados a contestar, os réus limitaram-se a invocar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sem apresentar qualquer documento que lastreasse o registro inicial do bem em nome do demandante. Sobre o dever probatório do órgão de trânsito em casos de negativa de propriedade, a jurisprudência deste Tribunal é esclarecedora: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - DETRAN - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. NEGATIVA DE PROPRIEDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cinge-se, a irresignação recursal, em avaliar o acerto ou não da sentença que condenou o DETRAN/PE na obrigação de fazer, determinando que a autarquia estadual desvincule do seu cadastro o nome do autor da propriedade do veículo Honda XL 125 Duty, placa KJM-0521, Renavam nº 189106550, bem como os débitos de qualquer natureza referente a motocicleta.2. Aduz o autor que o veículo, objeto da presente lide, nunca lhe pertenceu, e que tomou conhecimento da existência do bem registrado em seu nome e com débitos de IPVA, licenciamento, e outras taxas referentes aos anos de 2009 a 2014, quanto tentou obter uma declaração de inexistência de débitos junto a SEFAZ, com a finalidade de obter a isenção do IPI junto aos órgãos competentes para aquisição de veículo em razão da patologia que acomete a sua filha.3. Em contrapartida, assevera o Detran que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que o veículo não lhe pertence, além de refutar a aplicação da multa pelo descumprimento da medida liminar, sua desproporcionalidade e arbitrariedade.4. É cediço que, cumpre ao autor comprovar cabalmente os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência do pedido formulado em juízo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Apesar o ato administrativo ter presunção de legitimidade e veracidade, a inversão do ônus da prova pode ser admitida em desfavor da administração público, caso o juiz entenda que o ente público possui melhores condições de demonstrar a verdade real porque é o responsável pela aplicação da penalidade administrativa.6. Deveria a autarquia estadual demonstrar que, no momento do registro do veículo em nome do autor, foram atendidas todas as exigências previstas pela legislação de trânsito, tais como apresentação de requerimento assinado, solicitando o registro do veículo, apresentação de RG e do CPF do proprietário, comprovante de enderenço, além do cumprimento daquelas exigências relativas à situação do veículo (vistoria), o ônus do qual não se desvencilhou.7. Não se retira dos autos qualquer elemento que indique a possibilidade de a decisão recorrida gerar onerosidade excessiva ou enriquecimento ilícito a qualquer dos litigantes, demonstrando a razoabilidade e proporcionalidade da medida à luz das circunstâncias do caso em exame, visto que restou demonstrado nos autos o descumprimento sucessivo da obrigação de fazer pelo DETRAN/PE.8. Apelação Cível a que se nega provimento. Sentença mantida.9. Ante a interposição do presente recurso, conforme expresso no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais e para isso majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em mais R$ 1.000,00 (mil reais). (Apelação Cível 568221-90057813-46.2014.8.17.0001, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 12/05/2022, DJe 18/05/2022) A prova documental produzida pelo autor reforça a tese de fraude. O extrato do Serasa datado de 2016 revela que, embora vinculado ao CPF do demandante, o veículo constava em nome de "JOSÉ FLÁVIO FIGUEIREDO MACHADO". Há um erro grosseiro na grafia do nome, o que indica que os dados do autor foram utilizados de forma viciada para registrar o veículo. O fato de o autor residir e laborar em João Pessoa/PB e o veículo estar registrado em Recife/PE, sem que os réus tenham demonstrado qualquer liame do autor com o referido estado ou com o bem, corrobora a alegação de utilização indevida de dados por terceiros. A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não é absoluta (juris et de jure), mas relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de evidências concretas de erro ou fraude. No caso dos autos, a inércia dos réus em apresentar os documentos que fundamentaram o registro do veículo, somada à divergência nominal constatada nos registros de 2016, fragiliza a presunção do ato estatal e torna verossímil a alegação de fraude. A nulidade do negócio jurídico ou do ato administrativo de registro, por vício de consentimento ou fraude, acarreta a nulidade de todos os efeitos dele decorrentes. Sem a efetiva relação de propriedade ou posse entre o contribuinte e o veículo, não ocorre o fato gerador do IPVA, tampouco surge a obrigação de pagamento de taxas de licenciamento ou multas administrativas. Assim, diante da ausência de prova da regularidade do registro pelo DETRAN/PE e dos fortes indícios de fraude documental, a declaração de inexistência de relação jurídica e a nulidade dos débitos é medida que se impõe. As cobranças constantes na certidão narrativa de débito de ID 183641067, bem como as negativações atuais verificadas no extrato do Serasa, carecem de lastro legal, devendo ser desconstituídas. A responsabilidade civil do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO — DETRAN/PE é de natureza objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Segundo esse preceito constitucional, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso em apreço, a falha administrativa reside no registro irregular de um veículo automotor em nome do autor, utilizando-se de seus dados pessoais de forma fraudulenta, sem a devida conferência e vigilância que se espera da Administração Pública. O DETRAN/PE, como órgão responsável pela custódia e fidedignidade dos registros veiculares, falhou ao permitir que um terceiro cadastrasse um bem utilizando o CPF do demandante acompanhado de um nome com grafia incorreta ("José Flávio"), conforme demonstrado no extrato do Serasa de 2016. A alegação de fato de terceiro como excludente de responsabilidade não subsiste. A fraude praticada por meliantes em registros públicos constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade administrativa de controle e registro. Caberia à autarquia estadual implementar mecanismos de segurança eficazes para impedir que documentos viciados gerassem efeitos jurídicos contra cidadãos de boa-fé. A desídia no procedimento de conferência documental no momento do primeiro registro do veículo Renault Logan, placa EJB 5654, estabelece o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e os danos suportados pelo autor. A inscrição indevida do nome do cidadão em dívida ativa e em cadastros de restrição ao crédito, como o Serasa, gera dano moral que prescinde de prova de prejuízo concreto, sendo classificado pela jurisprudência como dano in re ipsa. O abalo à honra, à imagem e ao crédito do indivíduo decorre do próprio fato da negativação injusta, que rotula o cidadão como inadimplente perante a sociedade e o mercado financeiro. Os documentos acostados aos autos comprovam que o nome de JOSÉ OTÁVIO FIGUEIREDO MACHADO foi alvo de diversas restrições creditícias originadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, referentes a débitos de 2020 e 2021, além da formalização da inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme certidão narrativa de ID 183641067. Tais atos são desdobramentos diretos do registro fraudulento do veículo em seu nome, expondo o autor a situações constrangedoras de cobrança e restrição de direitos. O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco é no sentido de que a negativação indevida decorrente de fraude ou falha administrativa configura dano moral presumido: Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002792-49.2024.8.17.2260 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Jardim APELANTE(S): Estado de Pernambuco e Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE APELADO(A)(S): Osimar Simões de Morais RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VEÍCULO COM DANO DE GRANDE MONTA. COMUNICAÇÃO PELA PRF. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO PELO DETRAN. DESÍDIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS. NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débitos fiscais, baixa de registro de veículo e indenização por danos morais, após constatação de dano de grande monta e desídia administrativa. II. Questões em discussão 2 Validade da comunicação da PRF ao DETRAN 3. Necessidade de requerimento administrativo do proprietário 4. Configuração e quantum dos danos morais III. Razões de decidir 5. Aplica-se ao caso a Resolução CONTRAN 362/2010, vigente à época dos fatos (2015), que estabelecia comunicação direta entre autoridade de trânsito e DETRAN. 6. A anotação de restrição "ADM CD 01 - GRANDE MONTA" pelo DETRAN impede circulação, licenciamento e transferência do veículo, esvaziando o fato gerador do IPVA. 7. A desídia do DETRAN em não finalizar o procedimento por 9 anos, mantendo cobranças indevidas e permitindo negativação do autor, configura falha do serviço público. 8. A negativação indevida caracteriza dano moral in re ipsa (Súmula 137 TJPE), sendo o quantum de R$ 20.000,00 adequado às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A comunicação de dano de grande monta pela autoridade de trânsito ao DETRAN, com anotação da restrição administrativa correspondente, impede a cobrança de tributos e taxas a partir do sinistro, sendo a negativação do proprietário por tais débitos causa de danos morais in re ipsa." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº0002792-49.2024.8.17.2260, ACÓRDÃOos Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, emNEGAR PROVIMENTOao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição (APELAÇÃO CÍVEL 0002792-49.2024.8.17.2260, Rel. EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC, julgado em 26/02/2025, DJe ) A fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: a compensação do ofendido pelo abalo sofrido e o caráter punitivo-pedagógico ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes. Devem ser consideradas as circunstâncias do caso, como o longo período de tempo em que o autor vem tentando resolver a situação — com registros de tentativas de solução administrativa frustradas e a necessidade de ajuizamento de demanda judicial anterior extinta sem mérito — e a extensão do dano, materializada em múltiplas negativações e inscrição em dívida ativa. Por outro lado, o valor não deve ser fonte de enriquecimento sem causa. A análise de precedentes deste Tribunal em casos análogos revela que os valores arbitrados variam conforme a gravidade da desídia estatal. Em situações de manutenção indevida de débitos mesmo após ciência da fraude, as condenações têm se mantido em patamares que garantem a eficácia da medida: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0001062-83.2020.8.17.2990 - Comarca de Paulista Apelante: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. Apelada: Claudete Fernanda Morais Cunha. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPVA. VEÍCULO APREENDIDO EM DELEGACIA ESPECIALIZADA. FRAUDE RECONHECIDA EM
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE OTAVIO FIGUEIREDO MACHADO REQUERIDO(A): SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0040092-70.2024.8.17.8201
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, a qual pretende o reconhecimento da inexigibilidade de débitos de IPVA de veículo apreendido por fraude reconhecida em inquérito policial e confirmada por sentença penal condenatória, bem como a reparação moral pelos danos causados pela manutenção indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.2.A controvérsia gira em torno dos débitos de IPVA lançados após a apreensão do veículo Toyota Corolla, placa OHY-1707, ocorrida em 08/03/2016, 3.Conforme demonstrado nos autos, inclusive com a apreensão formal do bem pela autoridade policial e posterior sentença penal prolatada nos autos do processo n° 0004961-80.2017.8.17.0990 (ID 51298788), restou cabalmente comprovado que o veículo foi fruto de adulteração e objeto de fraude praticada por terceiro, sendo o bem destinado à perda e inutilização. 4. Assim, não havendo a posse direta e plena da proprietária de boa-fé sobre o bem, nem tampouco o uso ou fruição do veículo, é descabida a exigência de IPVA relativamente aos exercícios posteriores à apreensão. 5. Quanto ao exercício de 2016, embora o fato gerador do tributo (1º de janeiro) anteceda a data da apreensão (08 de março), não prospera a insurgência recursal quanto à sua inexigibilidade, porquanto se constata que o bem jamais foi legitimamente utilizado pela apelada, tendo sido adquirido com base em fraude, com regularização indevida perante DETRAN e seguradoras, o que impõe o reconhecimento da nulidade do vínculo jurídico originário. 6. A responsabilidade do Estado por omissão, especialmente no que tange à manutenção indevida da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, é subjetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da doutrina majoritária. 7. No caso em exame, há nos autos fartas provas de que a Secretaria da Fazenda foi devidamente informada da apreensão do veículo, inclusive com envio de ofício da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, mas manteve-se inerte, perpetuando a negativação indevida da apelada mesmo após a renúncia da execução fiscal e o trânsito em julgado do feito (ID 51298793 e 51298793). 8.Evidenciada, portanto, a culpa do ente estatal pela omissão administrativa, bem como o dano moral in re ipsa sofrido pela autora, decorrente da restrição indevida de seu nome.9.No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que a quantia fixada pelo juízo a quo – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – não se mostra excessiva nem irrisória, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização moral. 10. Apelo não provido, mantendo a sentença a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, para “a) RESTABELECER o benefício da gratuidade judiciária à autora; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de IPVA relativos ao veículo Toyota Corolla, placa OHY 1707, com vencimento após a data de apreensão (08/03/2016), incluindo os constantes nas CDAs nº 13987/18-6, 93626/19-3, 18650/20-1 e 114153/21-3; c) DETERMINAR que o réu se abstenha, definitivamente, de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora declarados inexigíveis;” Condenou, ainda, o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenado o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.10. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001062-83.2020.8.17.2990, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0001062-83.2020.8.17.2990, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 24/11/2025, DJe ) No presente caso, considerando a gravidade da falha administrativa (erro grosseiro de nome vinculado ao CPF) e a manutenção das restrições creditícias por tempo considerável, o valor R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros da proporcionalidade e à realidade econômica das partes, servindo como justa reparação pelo sofrimento e transtornos causados ao demandante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ OTÁVIO FIGUEIREDO MACHADO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO — DETRAN/PE, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de propriedade entre o autor e o veículo marca Renault, modelo Logan, placa EJB 5654, Renavam 00127607706, bem como a nulidade de todo e qualquer registro administrativo realizado em nome do demandante perante o órgão de trânsito em virtude de fraude; b) ANULAR todos os débitos tributários (IPVA) e taxas administrativas (licenciamento, seguro obrigatório, multas e encargos) vinculados ao referido veículo e lançados no CPF do autor, inclusive os constantes na Certidão Narrativa de Débitos Fiscais de ID 183641067 e nos extratos do Serasa de ID 183641066, determinando a sua definitiva baixa e o cancelamento das respectivas inscrições em Dívida Ativa; c) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA-E (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados do evento danoso (data da primeira inscrição indevida comprovada nos autos — Súmula 54 do STJ), ressalvada a incidência da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 para ambos os consectários; d) DEFERIR a tutela de urgência anteriormente indeferida, determinando que os réus procedam, no prazo de 10 (dez) dias, à exclusão do nome do autor de todos os cadastros restritivos de crédito (Serasa, SPC, CADIN) e da Dívida Ativa Estadual no que tange aos débitos objeto desta lide, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) DETERMINAR, com fulcro no poder geral de cautela e visando à proteção do interesse público, que o DETRAN/PE promova, via sistema Renajud, a anotação de restrição total de circulação em face do veículo placa EJB 5654, a fim de possibilitar a localização do bem e do real possuidor para a devida regularização administrativa, conforme anuído pelas partes. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Caso apresentado recurso, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura eletrônica. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito