Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HERMES LOUREIRO BRAGA E SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
APELADO: HERMES LOUREIRO BRAGA E SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE GLAUCOMA. CICLOFOTOCOAGULAÇÃO TRANSESCLERAL COM LASER DIODO MICROPULSADO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA. PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGURADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da negativa da cobertura para a realização da cirurgia de citofotocoagulação transescleral com laser diodo micopulsado no olho direito. 2. In casu, tem-se que a parte segurada foi diagnosticada com glaucoma (CID H40.1) no olho direito, sendo-lhe prescrito a realização do procedimento de ciclofotocoagulação transescleral com laser diodo micropulsado no olho direito (ID 6072827). No referido laudo, o médico assistente destacou a necessidade de urgência do procedimento: “Devido a gravidade do caso, devido ao mau controle da pressão intra ocular, que pode levar a uma perda irreversível da visão, indicamos para o olho direito, a ciclofotocoagulação transescleral com laser diodo micropulsado. 3. “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral.” Súmula 35 do TJPE. 4. Observadas as peculiaridades do caso, entendo por razoável a condenação por danos morais no valor de R$53.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que não gera enriquecimento sem causa para a autora recorrente nem, tampouco, é capaz de levar à ruína a seguradora de saúde 6. Apelação provida e apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032158-47.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e DAR PROVIMENTO ao recurso de HERMES LOUREIRO BRAGA, mantendo-se a impugnada em todos os seus termos, tudo na conformidade do voto do Desembargador Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DESEMBARGADORA RELATORA 5