Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBUQUERQUE E SILVA COLEGIO E CURSO LTDA - EPP EXECUTADO(A): THAINA MARIA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009320-46.2024.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que não lograram êxitos todas as diligências para localização de bens do devedor. O exequente solicitou expedição de mandado de penhora da residência. Ocorre que nos termos do art.833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. No caso dos autos, não há indicativo de existência de bens ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a justificar a expedição da diligência, sobretudo quando não há indicativo que o executado possua patrimônio extravagante, passível de penhora. O extrato bancário, na realidade, demonstra que o executado sobrevive com renda mínima. Portanto, esta diligencia não traz qualquer resultado prático. O baixo valor da dívida não justifica o uso de RENAJUD e INFOJUD. Os demais convênios são inadequados a sistemática dos juizados especiais. Frustrada a localização de bens, extingo a execução na forma do art.53, §4°, da Lei 9.099/95. Sem custa, sem honorários. Intimem-se. Transito em julgado, arquivem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito