Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS – LTDA.
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UTINGA D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Compulsando os autos, observo que, após o julgamento do recurso, a Apelante noticiou acordo celebrado com o Apelado. Sabe-se que os ajustes feitos pelos litigantes podem ser homologados a qualquer tempo. Ante a inexistência de qualquer óbice, HOMOLOGO a transação formulada pelos interessados nos seus exatos termos, para que produza os seus efeitos e, por consequência, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, na conformidade do art. 487, III, “b”, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa no acervo deste gabinete, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Sílvio Romero Beltrão Relator substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 – APELAÇÃO 81428-06.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
21/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS – LTDA.
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UTINGA D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Compulsando os autos, observo que, após o julgamento do recurso, a Apelante noticiou acordo celebrado com o Apelado. Sabe-se que os ajustes feitos pelos litigantes podem ser homologados a qualquer tempo. Ante a inexistência de qualquer óbice, HOMOLOGO a transação formulada pelos interessados nos seus exatos termos, para que produza os seus efeitos e, por consequência, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, na conformidade do art. 487, III, “b”, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa no acervo deste gabinete, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Sílvio Romero Beltrão Relator substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 – APELAÇÃO 81428-06.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
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APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS – LTDA.
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UTINGA D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Compulsando os autos, observo que, após o julgamento do recurso, a Apelante noticiou acordo celebrado com o Apelado. Sabe-se que os ajustes feitos pelos litigantes podem ser homologados a qualquer tempo. Ante a inexistência de qualquer óbice, HOMOLOGO a transação formulada pelos interessados nos seus exatos termos, para que produza os seus efeitos e, por consequência, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, na conformidade do art. 487, III, “b”, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa no acervo deste gabinete, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Sílvio Romero Beltrão Relator substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 – APELAÇÃO 81428-06.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
21/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS – LTDA.
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UTINGA D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Compulsando os autos, observo que, após o julgamento do recurso, a Apelante noticiou acordo celebrado com o Apelado. Sabe-se que os ajustes feitos pelos litigantes podem ser homologados a qualquer tempo. Ante a inexistência de qualquer óbice, HOMOLOGO a transação formulada pelos interessados nos seus exatos termos, para que produza os seus efeitos e, por consequência, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, na conformidade do art. 487, III, “b”, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa no acervo deste gabinete, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Sílvio Romero Beltrão Relator substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 – APELAÇÃO 81428-06.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 16:00
Homologação de Transação
20/03/2025, 15:51
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 11:43
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UTINGA INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) – APELAÇÃO 81428-06.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS – LTDA.
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UTINGA R E L A T Ó R I O A presente demanda originou-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido de Consignação em Pagamento, Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, proposta pelo Condomínio do Edifício Barão de Utinga em face de Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. O autor afirmou que notificou a ré sobre o desinteresse na renovação de contrato de fornecimento de GLP firmado em 2011, com término em 2016. Alegou, ainda, ter recebido cobrança de multa por rescisão contratual no valor de R$ 6.827,84, apesar de reconhecer débito de apenas R$ 226,64. Argumentou que houve inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. Em sede liminar, foi determinada a exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito e autorizada a consignação em pagamento do valor que considerava devido. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos cobrados pela ré e indeferir a indenização por danos morais, com base no entendimento de que o condomínio, como ente despersonalizado, não possui honra objetiva. Também julgou improcedente a reconvenção da ré e fixou honorários advocatícios em 20% do valor da causa, repartindo-os entre as partes. A Bahiana Distribuidora de Gás Ltda interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a validade das cláusulas contratuais e dos débitos decorrentes da rescisão antecipada. Sustenta a legalidade da multa aplicada e a inadequação do entendimento sobre a inexistência de inadimplemento por parte do apelado. Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a rescisão foi notificada dentro do prazo contratual e que não deu causa à multa pretendida pela apelante. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 81428-06.2019.8.17.2001 RELATOR: CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS – LTDA. APELADA: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UTINGA V O T O A controvérsia recursal limita-se à validade da multa e indenização contratual cobradas pela apelante, Bahiana Distribuidora de Gás Ltda, em razão de alegado inadimplemento contratual por parte do apelado, Condomínio do Edifício Barão de Utinga. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º, § 2º). Assim, devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A sentença recorrida concluiu, com base nos documentos apresentados, que o contrato firmado entre as partes previa a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia, a qual foi realizada pelo apelado em tempo hábil, conforme cláusula 2.1. Ademais, restou comprovado que o contrato não foi renovado automaticamente e que o período contratual se encerrou em 24/11/2016. Quanto à alegação da apelante de que a rescisão antecipada teria causado prejuízo, o contrato estabelecia que o volume anual mínimo deveria ser adquirido, e, ao final, a multa seria aplicada proporcionalmente ao volume faltante. Contudo, não há no contrato previsão de consumo mensal obrigatório que justificasse a aplicação de penalidades pela interrupção do consumo antes do término do período contratual. Ainda, os elementos probatórios confirmaram que o valor devido pelo apelado, relativo à cláusula 6.2, foi devidamente consignado nos autos. A alegação de inadimplência contratual foi corretamente afastada, sendo, portanto, indevida a inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes. A tentativa da apelante de majorar a multa com fundamento na cláusula 7.3 também foi rechaçada pela sentença. Não há evidência de que a rescisão tenha sido unilateral ou imotivada, uma vez que o contrato já havia sido denunciado previamente e os pagamentos relativos às obrigações assumidas foram integralmente cumpridos.
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS – LTDA. APELADA: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UTINGA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). RESCISÃO NOTIFICADA NO PRAZO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA DE CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. II. Demonstrado que o contrato não foi renovado automaticamente e que a rescisão foi previamente notificada dentro do prazo contratual, é indevida a aplicação de multa por alegado inadimplemento. III. A inexistência de inadimplemento contratual e a consignação dos valores devidos tornam ilegítima a inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes. IV. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o condomínio edilício não possui honra objetiva, razão pela qual não é passível de indenização por danos morais. V. Recurso desprovido. Sentença mantida. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 355, I; art. 85, § 2º; CC/2002, art. 927. JURISPRUDÊNCIA: STJ, REsp 1736593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2020, DJe 13.02.2020. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0081428-06.2019.8.17.2001 APELADA: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UTINGA V O T O A controvérsia recursal limita-se à validade da multa e indenização contratual cobradas pela apelante, Bahiana Distribuidora de Gás Ltda, em razão de alegado inadimplemento contratual por parte do apelado, Condomínio do Edifício Barão de Utinga. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º, § 2º). Assim, devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A sentença recorrida concluiu, com base nos documentos apresentados, que o contrato firmado entre as partes previa a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia, a qual foi realizada pelo apelado em tempo hábil, conforme cláusula 2.1. Ademais, restou comprovado que o contrato não foi renovado automaticamente e que o período contratual se encerrou em 24/11/2016. Quanto à alegação da apelante de que a rescisão antecipada teria causado prejuízo, o contrato estabelecia que o volume anual mínimo deveria ser adquirido, e, ao final, a multa seria aplicada proporcionalmente ao volume faltante. Contudo, não há no contrato previsão de consumo mensal obrigatório que justificasse a aplicação de penalidades pela interrupção do consumo antes do término do período contratual. Ainda, os elementos probatórios confirmaram que o valor devido pelo apelado, relativo à cláusula 6.2, foi devidamente consignado nos autos. A alegação de inadimplência contratual foi corretamente afastada, sendo, portanto, indevida a inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes. A tentativa da apelante de majorar a multa com fundamento na cláusula 7.3 também foi rechaçada pela sentença. Não há evidência de que a rescisão tenha sido unilateral ou imotivada, uma vez que o contrato já havia sido denunciado previamente e os pagamentos relativos às obrigações assumidas foram integralmente cumpridos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Recife, Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 81428-06.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELADA: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UTINGA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). RESCISÃO NOTIFICADA NO PRAZO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA DE CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. II. Demonstrado que o contrato não foi renovado automaticamente e que a rescisão foi previamente notificada dentro do prazo contratual, é indevida a aplicação de multa por alegado inadimplemento. III. A inexistência de inadimplemento contratual e a consignação dos valores devidos tornam ilegítima a inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes. IV. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o condomínio edilício não possui honra objetiva, razão pela qual não é passível de indenização por danos morais. V. Recurso desprovido. Sentença mantida. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 355, I; art. 85, § 2º; CC/2002, art. 927. JURISPRUDÊNCIA: STJ, REsp 1736593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2020, DJe 13.02.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UTINGA INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) – APELAÇÃO 81428-06.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS – LTDA.
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UTINGA R E L A T Ó R I O A presente demanda originou-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido de Consignação em Pagamento, Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, proposta pelo Condomínio do Edifício Barão de Utinga em face de Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. O autor afirmou que notificou a ré sobre o desinteresse na renovação de contrato de fornecimento de GLP firmado em 2011, com término em 2016. Alegou, ainda, ter recebido cobrança de multa por rescisão contratual no valor de R$ 6.827,84, apesar de reconhecer débito de apenas R$ 226,64. Argumentou que houve inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. Em sede liminar, foi determinada a exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito e autorizada a consignação em pagamento do valor que considerava devido. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos cobrados pela ré e indeferir a indenização por danos morais, com base no entendimento de que o condomínio, como ente despersonalizado, não possui honra objetiva. Também julgou improcedente a reconvenção da ré e fixou honorários advocatícios em 20% do valor da causa, repartindo-os entre as partes. A Bahiana Distribuidora de Gás Ltda interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a validade das cláusulas contratuais e dos débitos decorrentes da rescisão antecipada. Sustenta a legalidade da multa aplicada e a inadequação do entendimento sobre a inexistência de inadimplemento por parte do apelado. Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a rescisão foi notificada dentro do prazo contratual e que não deu causa à multa pretendida pela apelante. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 81428-06.2019.8.17.2001 RELATOR: CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS – LTDA. APELADA: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UTINGA V O T O A controvérsia recursal limita-se à validade da multa e indenização contratual cobradas pela apelante, Bahiana Distribuidora de Gás Ltda, em razão de alegado inadimplemento contratual por parte do apelado, Condomínio do Edifício Barão de Utinga. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º, § 2º). Assim, devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A sentença recorrida concluiu, com base nos documentos apresentados, que o contrato firmado entre as partes previa a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia, a qual foi realizada pelo apelado em tempo hábil, conforme cláusula 2.1. Ademais, restou comprovado que o contrato não foi renovado automaticamente e que o período contratual se encerrou em 24/11/2016. Quanto à alegação da apelante de que a rescisão antecipada teria causado prejuízo, o contrato estabelecia que o volume anual mínimo deveria ser adquirido, e, ao final, a multa seria aplicada proporcionalmente ao volume faltante. Contudo, não há no contrato previsão de consumo mensal obrigatório que justificasse a aplicação de penalidades pela interrupção do consumo antes do término do período contratual. Ainda, os elementos probatórios confirmaram que o valor devido pelo apelado, relativo à cláusula 6.2, foi devidamente consignado nos autos. A alegação de inadimplência contratual foi corretamente afastada, sendo, portanto, indevida a inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes. A tentativa da apelante de majorar a multa com fundamento na cláusula 7.3 também foi rechaçada pela sentença. Não há evidência de que a rescisão tenha sido unilateral ou imotivada, uma vez que o contrato já havia sido denunciado previamente e os pagamentos relativos às obrigações assumidas foram integralmente cumpridos.
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS – LTDA. APELADA: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UTINGA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). RESCISÃO NOTIFICADA NO PRAZO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA DE CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. II. Demonstrado que o contrato não foi renovado automaticamente e que a rescisão foi previamente notificada dentro do prazo contratual, é indevida a aplicação de multa por alegado inadimplemento. III. A inexistência de inadimplemento contratual e a consignação dos valores devidos tornam ilegítima a inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes. IV. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o condomínio edilício não possui honra objetiva, razão pela qual não é passível de indenização por danos morais. V. Recurso desprovido. Sentença mantida. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 355, I; art. 85, § 2º; CC/2002, art. 927. JURISPRUDÊNCIA: STJ, REsp 1736593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2020, DJe 13.02.2020. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0081428-06.2019.8.17.2001 APELADA: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UTINGA V O T O A controvérsia recursal limita-se à validade da multa e indenização contratual cobradas pela apelante, Bahiana Distribuidora de Gás Ltda, em razão de alegado inadimplemento contratual por parte do apelado, Condomínio do Edifício Barão de Utinga. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º, § 2º). Assim, devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A sentença recorrida concluiu, com base nos documentos apresentados, que o contrato firmado entre as partes previa a possibilidade de rescisão mediante notificação prévia, a qual foi realizada pelo apelado em tempo hábil, conforme cláusula 2.1. Ademais, restou comprovado que o contrato não foi renovado automaticamente e que o período contratual se encerrou em 24/11/2016. Quanto à alegação da apelante de que a rescisão antecipada teria causado prejuízo, o contrato estabelecia que o volume anual mínimo deveria ser adquirido, e, ao final, a multa seria aplicada proporcionalmente ao volume faltante. Contudo, não há no contrato previsão de consumo mensal obrigatório que justificasse a aplicação de penalidades pela interrupção do consumo antes do término do período contratual. Ainda, os elementos probatórios confirmaram que o valor devido pelo apelado, relativo à cláusula 6.2, foi devidamente consignado nos autos. A alegação de inadimplência contratual foi corretamente afastada, sendo, portanto, indevida a inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes. A tentativa da apelante de majorar a multa com fundamento na cláusula 7.3 também foi rechaçada pela sentença. Não há evidência de que a rescisão tenha sido unilateral ou imotivada, uma vez que o contrato já havia sido denunciado previamente e os pagamentos relativos às obrigações assumidas foram integralmente cumpridos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Recife, Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) - APELAÇÃO 81428-06.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELADA: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UTINGA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). RESCISÃO NOTIFICADA NO PRAZO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA DE CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. II. Demonstrado que o contrato não foi renovado automaticamente e que a rescisão foi previamente notificada dentro do prazo contratual, é indevida a aplicação de multa por alegado inadimplemento. III. A inexistência de inadimplemento contratual e a consignação dos valores devidos tornam ilegítima a inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes. IV. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o condomínio edilício não possui honra objetiva, razão pela qual não é passível de indenização por danos morais. V. Recurso desprovido. Sentença mantida. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 355, I; art. 85, § 2º; CC/2002, art. 927. JURISPRUDÊNCIA: STJ, REsp 1736593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2020, DJe 13.02.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 11:52
Não-Provimento
11/02/2025, 14:47
Petição
10/02/2025, 18:17
Mérito
10/02/2025, 18:13
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/12/2024, 10:36
Petição
17/12/2024, 07:43
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:01
Expedição de documento
28/11/2024, 07:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2024, 13:07
Mero expediente
22/11/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 12:03
Mudança de Assunto Processual
21/10/2024, 12:52
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:10
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE UTINGA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Intimem-se as partes para falar sobre (i) o interesse no prosseguimento do feito; ou (ii) possível composição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (12) Nº 0081428-06.2019.8.17.2001