Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CLEBIA DOURIANE NUNES DE LIMA CAVALCANTE, CICERO RAIMUNDO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou esta execução de título extrajudicial em desfavor de CLEBIA DOURIANE NUNES DE LIMA CAVALCANTE e CICERO RAIMUNDO DA SILVA. Consoante o ID 215470134, o exequente requereu a extinção do feito, em virtude de se encontrar satisfeita a obrigação. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2. Fundamentação As partes são legítimas e estão bem representadas, além do que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o MÉRITO. O art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém, adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, a parte exequente requer a extinção do feito com fundamento no precitado art. 924, inc. II, do CPC, comunicando que a parte executada efetuou a liquidação da dívida exequenda, com a satisfação do crédito perseguido na ação. Desse modo, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, inc. II, do CPC, c/c o art. 925 do mesmo diploma. 3. Dispositivo
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000127-57.2012.8.17.1330
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Custas já satisfeitas (ID 215470134). Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos cadastros negativos de crédito, uma vez que tal providência compete exclusivamente ao credor. Desde já, defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos originais, mediante substituição por cópia e certidão nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, considerando que a sentença prolatada neste processo transitou em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. São José do Belmonte/PE, data da assinatura. Eduardo Henrique Minosso Juiz de Direito