Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DENISE XAVIER TORRES ESPÓLIO -
REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207939330, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0004818-83.2017.8.17.2480 ESPÓLIO - Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, estando as partes acima identificadas devidamente qualificadas nos autos, em se verificou a autuação dos precatórios (ID nº 188630662), estando garantida a satisfação do crédito exequendo, em conformidade com a Decisão de ID nº 169773950, que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial. É o relatório, em síntese. Decido. O Código Processo Civil expressamente dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). A expedição da requisição de precatório para pagamento da dívida leva a satisfação do objeto deste cumprimento de sentença, restando pendente apenas o pagamento ao credor através do precatório, observado o seu rito. Dessa forma, alcançando o seu objetivo, a execução tem evidentemente o seu final, não havendo qualquer outro provimento judicial a ser prolatado nos presentes autos, uma vez que os precatórios correm em autos apartados, perante o Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça de Pernambuco. À vista do exposto, considerando o que dos autos consta, por sentença, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, especificamente quanto ao crédito dos honorários de sucumbência, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, especialmente para os fins a que se referem os arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Condenação em honorários sucumbenciais em conformidade com a decisão de ID 169773950. Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o executado deu causa ao ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença, condeno-o ao pagamento das custas processuais referente a essa fase, devendo ser intimado para comprovar o recolhimento do valor, no prazo de 5 dias. Não havendo comprovação no prazo acima assinalado, comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação deste Tribunal e à Procuradoria Geral do Estado, arquivando-se o feito em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, observadas as cautelas e prescrições legais, arquive-se." CARUARU, 4 de agosto de 2025. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho