Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ALEXANDRE G. D. CARVALHO - ME SENTENÇA 1. Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000273-69.2010.8.17.1330
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CRF/PE em face de ALEXANDRE G. D. CARVALHO – ME (Farmácia Santa Gertrudes, CNPJ 08.244.018/0001-40), objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor originário de R$1.944,26. A execução foi distribuída em 03/05/2010. O despacho inicial foi proferido em 10/02/2011 (id. 88002292), determinando a citação da executada para pagamento no prazo legal. A citação ocorreu pessoalmente em 16/03/2011, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (id. 88002294, fl. 02). Não tendo havido pagamento nem oferta de bens em garantia, procedeu-se à tentativa de penhora em 02/08/2011 (id. 88002294, fl. 03), tendo o Oficial de Justiça certificado que a executada declarou espontaneamente não possuir bens penhoráveis, procedendo-se à penhora de bens móveis domésticos de baixíssima liquidez. Em 28/08/2017, foi proferido despacho intimando o exequente a se manifestar sobre o feito (id. 88002295), ao que se seguiu expedição de ofício ao CRF/PE (id. 88002298) com resposta em 20/10/2017, por meio da qual o exequente requereu a realização de penhora online via SISBAJUD/BACENJUD e RENAJUD, apresentando planilha de débito atualizado (id. 88002305). Em 09/09/2021, o processo físico foi migrado para o sistema PJe (id. 88000822), sendo as partes intimadas do ato de migração (id. 88002321 e 88002324). Em 13/10/2021, o exequente manifestou ciência e requereu o prosseguimento (id. 90497763). Em 24/10/2022, intimado a se manifestar sobre o interesse no feito, o CRF/PE peticionou reiterando o interesse processual, juntando planilha de débito atualizado no valor de R$ 8.042,41 e requerendo penhora online via SISBAJUD (id. 120439040). Em 31/01/2023, foi proferida decisão determinando a realização de penhora online, com utilização da funcionalidade "teimosinha" por 30 dias (id. 124731322). Em 24/03/2023, o exequente informou estar em tratativas de parcelamento e requereu a suspensão de bloqueios (id. 128930946), tendo os autos sido arquivados provisoriamente. Em 19/02/2024, o exequente informou o descumprimento do acordo e requereu a continuidade da execução (id. 161306431). Em 13/12/2024, foi proferido novo despacho intimando o exequente a se manifestar (id. 191124031), ao que respondeu em 19/03/2025 com planilha de débito atualizado no valor de R$ 11.227,70 e requerimento de novas diligências (id. 196393517). Em 30/10/2025, foi proferido despacho intimando o exequente a se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e da Instrução de Serviço Conjunta nº 01/2024 do TJPE (id. 221469859). Em 26/11/2025, o CRF/PE respondeu contrariamente à extinção, sustentando a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções dos Conselhos Profissionais por força da Lei nº 12.514/2011 e juntando jurisprudência do TRF da 3ª Região em abono de sua tese, além de convênio de protesto com o IEPTB/PE (id. 223845830). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 sob o regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A partir desse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo, em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A questão que se coloca é se esse regramento incide sobre as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, à vista da existência de disciplina específica na Lei nº 12.514/2011. O exequente sustenta que os Conselhos Profissionais estão submetidos ao regime da Lei nº 12.514/2011, norma especial que estabelece piso próprio para o ajuizamento de suas execuções fiscais, e que, por isso, a Resolução CNJ nº 547/2024 não lhes seria aplicável. Invoca, em apoio a essa tese, julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que sufragaram tal entendimento. O argumento, embora não desprovido de suporte jurisprudencial, não merece acolhimento pelas razões que seguem. Acerca da aplicabilidade à hipótese, é de se mencionar a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 0061966-83.2016.4.01.3800/MG: (...) “ A controvérsia posta nos autos refere-se à (in)aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal às execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos Profissionais, em especial no que se refere à possibilidade de extinção de tais ações por ausência de interesse de agir. Para a devida compreensão da discussão instaurada nos presentes autos, é necessário, em primeiro lugar, entender o contexto normativo e jurisprudencial em que se insere a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e a edição da Resolução CNJ nº 547/2024. Devido aos altos custos envolvido nos processos de execução fiscal, ao grande volume de processos de execução tramitando no judiciário, ao baixo retorno obtido com as execuções fiscais e à existência de outras formas não judiciais de cobrança de créditos públicos, o STF, primando pelos princípios da racionalidade e eficiência e levando em consideração que nas execuções fiscais de baixo valor, falta o interesse de agir, fixou no Tema 1184 da repercussão geral a seguinte tese vinculante: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Com o objetivo de uniformizar a aplicação do Tema 1184 do STF às execuções fiscais pendentes de tramitação no Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617, de 12 de março de 2025, cujo teor dispõe o seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. A Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece medidas voltadas à racionalização e à eficiência na tramitação das execuções fiscais em curso no Poder Judiciário. Por se tratar de norma de caráter geral, surgiram questionamentos quanto à sua aplicabilidade aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Isso porque tais entidades são regidas por legislação própria, especialmente a Lei nº 12.514/2011, que disciplina a cobrança de anuidades e demais receitas no âmbito dessas autarquias. Nesse contexto, argumenta-se que a aplicação da Resolução poderia violar o princípio da especialidade, ao impor regras gerais que, em tese, conflitam com o regime jurídico específico previsto para os Conselhos Profissionais. De fato, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece expressamente: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a cinco vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. Com base nesse dispositivo, os Conselhos Profissionais sustentam que a existência de previsão legal específica sobre o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais — no caso, cinco anuidades — afastaria a incidência da tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, bem como a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 em seu âmbito, por se tratar de matéria já disciplinada de forma específica pelo legislador ordinário. Destaca-se que o referido argumento não merece prosperar, pois, no caso em apreço, não há nenhum conflito normativo que viole o princípio da especialidade. A Resolução 547/2024 não impede que execuções inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sejam ajuizadas. O valor mínimo contido na resolução não se refere a um piso impeditivo para ajuizamento, mas a um valor de referência criado para extinguir execuções que estejam sem movimentação útil no período de um ano. A referida resolução também determina que execuções fiscais de baixo valor devem ser precedidas de outros mecanismos disponíveis administrativamente, sem a necessidade de onerar o judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas de formas menos dispendiosas. Esse é o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça, em resposta a consultas formuladas por Conselhos de Fiscalização Profissional, como o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte (0005858-02.2024.2.00.0000) e o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás (0002087-16.2024.2.00.0000). Na ocasião, o CNJ firmou o entendimento de que a Resolução nº 547/2024 se aplica integralmente às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Profissionais, não com o propósito de limitar o ajuizamento de ações, mas como instrumento de racionalização processual, estabelecendo critérios objetivos para extinção de execuções que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e desprovidas de bens penhoráveis. A diretriz encontra respaldo na seguinte tese fixada: Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional. Aplicabilidade. Execuções Fiscais. Ajuizamento. Ausência de Valor Mínimo. Procedimentos Prévios. Necessidade de Observância. I. Caso em exame 1.1 Consulta formulada por Conselho Profissional quanto à aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema de repercussão geral 1.184. II. Questões em discussão 2.1 Aplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional e os critérios a serem observados por estas autarquias. 2.2 Possibilidade de ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais) e conceito de movimentação útil dos processos executivos. III. Razões de decidir 3.1 A norma editada por este Conselho tem por objetivo racionalizar e conferir eficácia à tramitação das execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais e tem como base o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, que analisou o tema de repercussão geral 1.184. 3.2. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, seja da Administração direta ou indireta, de todos os níveis federativos. 3.3. Este Conselho instituiu medidas para evitar a tramitação de execuções fiscais já ajuizadas que buscam a satisfação de débitos em valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e estão sem movimentação útil há mais de um ano sem citação ou nas quais inexistem bens penhorados. IV. Dispositivo e Teses de Julgamento 4.1 Consulta respondida. 4.2 Teses de julgamento: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4- A do Código de Processo Civil.” Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ n. 547/2024. (CONSULTA CNJ – 0002087-16.2024.2.00.0000) (grifos nossos) O mesmo posicionamento foi adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184/STF, conforme trecho do julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE PROCESSUAL. RETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Com a finalidade de aclarar a orientação vinculante do Tema STF 1184, o CNJ estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editando a Resolução nº 547/2024, de 22/02/2024. 2. É legítima a extinção da execução fiscal, por falta de interesse processual, quando o valor do débito na data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior, for inferior a dez mil reais, e se fizer presente uma das seguintes hipóteses: (i) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de citação do devedor ou (ii) ausência de movimentação útil há mais de um ano e ausência de bens penhoráveis no caso de devedor citado. 3. É legítima a extinção da execução fiscal por falta de interesse processual com base no Tema nº 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando a parte for instada a adotar as medidas preventivas, ainda no curso da ação, e permanecer inerte, em interpretação teleológica e em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. Não viola o princípio da especialidade a aplicação dos comandos normativos constantes da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do tema 1184 do STF aos processos em que figura como uma das partes um Conselho de Fiscalização Profissional. (TRF4, AC 5046429-97.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 26/03/2025) Esse entendimento também foi expressamente referendado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, em recente julgado, manteve a extinção de execução fiscal proposta por conselho de classe em razão da ausência de interesse de agir, reafirmando a constitucionalidade e a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos Conselhos Profissionais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE CLASSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada para cobrança de anuidades, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão (i) verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece critérios mínimos para a tramitação de execuções fiscais, à luz do Tema 1184/STF; (ii) definir se a execução fiscal ajuizada pelo CRC/MG atende aos requisitos legais para a continuidade do feito, considerando o princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), respeitada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, regulamenta os procedimentos judiciais das execuções fiscais e estabelece, no art. 1º, § 1º, o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para a tramitação de execuções fiscais, visando à racionalização e eficiência na atuação do Judiciário. A norma é constitucional e não afronta o princípio da separação dos poderes. 5. A norma do CNJ aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional, conforme entendimento consolidado em consulta administrativa (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000). Sua aplicação não interfere na autonomia dos conselhos, limitando-se a disciplinar a tramitação judicial dos processos no âmbito do Poder Judiciário. 6. No caso concreto, o valor da execução fiscal é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, não havendo movimentação útil no processo, tampouco indícios de bens penhoráveis, configurando a ausência de interesse processual e a ineficiência da continuidade do feito. 7. Foi oportunizado ao exequente adotar as medidas previstas no item 1 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que inclui a tentativa de conciliação, a adoção de soluções administrativas e o protesto do título, como forma de demonstrar a utilidade da execução. No entanto, apesar das providências tomadas, não houve sucesso na obtenção de resultados concretos, nem na localização de bens penhoráveis, o que reforça a ausência de interesse de agir por parte do exequente. 8. A sentença que extinguiu a execução fiscal está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1184, pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelos princípios da eficiência e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, é constitucional e aplica-se aos processos de execução fiscal promovidos por conselhos de fiscalização profissional, respeitando o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184. 2. A ausência de movimentação útil no processo e de bens penhoráveis, aliada ao valor inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, configura falta de interesse de agir, justificando a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI, e art. 921, § 4º-A; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09.02.2023; STF, ADI nº 6324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.08.2023. (TRF6, AC 0001235-32.2018.4.01.3807, 3ª Turma, Relator para Acórdão MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 26/02/2025) Destaca-se também que o Centro Local de Inteligência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, proferiu Nota Técnica sobre o assunto (02/2024). Esse documento além de ratificar a Nota Técnica do CIJMG nº 13/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, traz adaptações para a realidade vivenciada nas execuções fiscais que tramitam sob a jurisdição federal. A referida nota técnica não prevê nenhum óbice a aplicação da Resolução 547/2024 aos Conselhos Profissionais, a única ressalva que faz é que a aplicação do Tema nº 1184 do STF, em relação às execuções dos Conselhos de Fiscalização Profissional, deveria ser diferida até a finalização, no STJ, do Tema nº 1193 dos Recursos Repetitivos, que já ocorreu, uma vez que o acórdão foi publicado em 06 de setembro de 2024. Superada, portanto, a controvérsia acerca da aplicabilidade do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais, não remanescem razões jurídicas que justifiquem a reforma da sentença de origem. A r. decisão recorrida aplicou corretamente os parâmetros normativos e jurisprudenciais vigentes, observando a inexistência de interesse de agir na hipótese dos autos. “ Em síntese, a Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, tem eficácia normativa no âmbito do Poder Judiciário e se aplica integralmente à tramitação das execuções fiscais, sem distinção quanto à natureza do exequente, e sua incidência não interfere na autonomia dos Conselhos para ajuizar execuções dentro dos parâmetros da Lei nº 12.514/2011. Fixada a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, cumpre examinar se os pressupostos para a extinção encontram-se configurados na hipótese dos autos. O art. 1º, § 1º, da resolução exige, cumulativamente: (a) que o valor da execução quando do ajuizamento seja inferior a R$ 10.000,00; e (b) que, tendo o executado sido citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Quanto ao valor do débito quando do ajuizamento, a certidão de dívida ativa instrui a inicial com o montante de R$ 2.022,03 (id. 88002286), valor expressivamente inferior ao limite de R$ 10.000,00. O primeiro pressuposto está, portanto, plenamente configurado. Quanto à inexistência de bens penhoráveis, o histórico processual é eloquente. A executada foi regularmente citada em 16/03/2011 e declarou espontaneamente não possuir bens penhoráveis (id. 88002294, fl. 03), tendo o Oficial de Justiça procedido à penhora de bens móveis de uso doméstico, de expressiva desvalorização e baixíssima liquidez. Desde então, ao longo de mais de uma década de tramitação, todas as diligências empreendidas pelo exequente para localizar ativos financeiros ou bens penhoráveis mostraram-se infrutíferas. O fato de o executado ter iniciado tratativas de parcelamento administrativo não altera esse quadro, pois a inadimplência do acordo reforça, ao contrário, a incapacidade financeira do devedor de satisfazer o crédito executado. O segundo pressuposto está igualmente configurado, eis que o executado foi citado e, após esgotados os meios disponíveis de localização patrimonial ao longo de quinze anos de execução, não foram localizados bens penhoráveis capazes de garantir a dívida. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e com a tese fixada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. São José do Belmonte/PE, na data da assinatura eletrônica. Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto