Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: JAIRON FRANCISCO DA CONCEICAO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000342-81.2019.8.17.2140 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Trata-se de Ação pelo procedimento especial do tipo Monitória, proposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de Jairon Francisco da Conceição, baseada em contrato de confissão de dívida. Determinada a citação do demandado (ID 46968644), foi devolvido o mandado sem o cumprimento, com a informação prestada pela esposa do requerido de que este reside em Belo Jardim/PE, sem mais informações sobre seu endereço (ID 51283550). Intimado a se manifestar (ID 51380918), o autor pugnou pela realização de buscas de endereço do requerido através do Bacenjud, Infojud e Renajud (ID 52505156). Decisão indeferindo a realização de diligências (ID 58045969). Petição da parte autora requerendo a realização da citação por hora certa (ID 59802234), o que foi deferido no ID 61605697. Citado por hora certa (ID 74408664), foi dado vistas à Defensoria Pública para apresentar resposta, oportunidade na qual opôs embargos à monitória, cuja impugnação foi julgada improcedente e convertido o mandado inicial em mandado executivo (ID 104223567). Determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, este pleiteou pela busca por bens do executado através do Sisbajud e informou o valor atual do débito (ID 113257756). Resultado da busca através do SISBAJUD e RENAJUD no ID 118964942, sendo o executado intimado. O exequente se manifestou no ID 120621362 requerendo o desbloqueio do montante bloqueado, uma vez que se trata de valor irrisório insuficiente à satisfação do débito, bem como requereu a inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Decisão ID120946491 indeferindo o pedido de inclusão no Serasa. O exequente requereu a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Decisão de suspensão ID 123070614. Petição da Itapeva ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) requerendo busca de valores via Sisbajud (ID 159352966). O executado ofereceu embargos no ID 188711570, aduzindo que reconhece o débito, mas que não tem condições de saldá-lo em apenas uma vez, mas que poderia pagar R$ 800,00 por mês para pagar a dívida, requerendo a designação de audiência de conciliação. Despacho designando audiência de conciliação (ID 188856723). O executado peticionou informando que o exequente teria proposto acordo e que teria aceitado, apresentando documento sem assinatura das partes, mas que poderia subsidiar durante a audiência de conciliação (ID 189930383). Executado não encontrado para participação na audiência (ID 191092650). O exequente foi intimado mediante ato ordinatório para falar sobre o documento juntado pelo executado (ID 191161620), porém não se manifestou (ID 194260494). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de execução, após conversão de mandado monitório em executivo, inclusive com decisão de suspensão, em que o executado informou que teria aceitado acordo proposto pelo exequente, juntando documento, porém sem assinatura das partes. Intimado via ato ordinatório, o exequente não se manifestou. Entretanto, entendo que deva ser novamente intimado para manifestar-se.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo se 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição ID 189930383 e documento ID 189930389, esclarecendo se foi firmado acordo entre as partes e se este foi adimplido. Não havendo manifestação, ARQUIVE-SE o processo, nos termos da decisão ID 123070614. Com a manifestação, AUTOS CONCLUSOS. Água Preta/PE, data da validação. Juiz de Direito