Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ROSICLEIDE FRANCISCA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005634-98.2024.8.17.2810 AUTOR(A): JOSIAS JOSE DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOSIAS JOSÉ DA SILVA em face de ROSICLEIDE FRANCISCA DA SILVA, objetivando a retomada do imóvel localizado na Rua Nova América, nº 383, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes/PE, sob a alegação de esbulho possessório praticado pela ré. Narra a petição inicial que o autor adquiriu a posse do terreno em dezembro de 2002 e nele construiu uma casa com dois pavimentos. Sustenta que, em 2005, mudou-se para São Paulo por motivos profissionais e cedeu o imóvel em comodato verbal ao seu irmão para que este residisse com a esposa, ora requerida. Afirma que, após a separação de fato do casal ocorrida em 2017, a ré permaneceu no local por mera tolerância. Contudo, ao solicitar a desocupação para uso próprio em 20/10/2023, conforme emenda de ID 170260202, a ré teria se recusado a restituir o bem, o que caracterizaria a transmutação da posse justa em precária. Inicialmente, este juízo determinou a emenda da exordial para comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça e indicação precisa da data do esbulho (ID 166936377). O autor apresentou manifestação em ID 170260202, informando a data do esbulho e efetuando o pagamento das custas processuais (ID 170263022). Realizada audiência de justificação em 05/12/2024 (ID 191180550), na qual foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas. A decisão interlocutória de ID 195390417 indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que a controvérsia fática exigia dilação probatória. A ré apresentou contestação em ID 198934189. Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça. No mérito, arguiu exceção de usucapião extraordinária, sustentando exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há aproximadamente 20 anos. Aduziu que o autor abandonou o imóvel e que ela foi a responsável pelo pagamento de tributos e pela realização de benfeitorias. Subsidiariamente, pleiteou a indenização por benfeitorias úteis e necessárias e o exercício do direito de retenção. Réplica apresentada pelo autor no ID 202217277, rechaçando a tese de usucapião e reafirmando a natureza precária da posse decorrente do comodato familiar. Impugnou a realização de benfeitorias pela ré, alegando que as construções foram custeadas por seu genitor. A decisão de saneamento e organização do processo em ID 219198999 deferiu a gratuidade da justiça à ré, fixou os pontos controvertidos — natureza da posse, ocorrência do esbulho e existência de benfeitorias — e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Em audiência de instrução realizada no dia 09/12/2025 (ID 225520299), foram tomados os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. O autor apresentou alegações finais em memoriais no ID 226808119, enquanto a ré as apresentou de forma oral em audiência. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento. Diante da ausência de questões processuais ainda pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central gravita em torno do preenchimento dos requisitos autorizadores da reintegração de posse, capitulados no art. 561 do Código de Processo Civil, e da natureza jurídica da ocupação exercida pela ré sobre o imóvel situado na Rua Nova América, nº 383, Cajueiro Seco. Para o acolhimento da pretensão possessória, incumbe ao autor demonstrar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data desse esbulho e a consequente perda da posse. No caso em tela, a posse anterior do autor, ainda que de forma indireta, restou sobejamente comprovada. Os documentos que instruem a inicial, notadamente o Recibo de Compra e Venda de Terreno datado de 23/12/2002 (ID 161702559), devidamente registrado em cartório, atestam que JOSIAS JOSÉ DA SILVA adquiriu o direito possessório sobre a área. Ademais, a prova testemunhal colhida em instrução, em especial o depoimento da Sra. Eliane Baraúna do Nascimento (ID 225520299), confirma que o autor não apenas comprou o terreno, mas nele erigiu a edificação inicial, exercendo a posse de fato antes de sua mudança para o Estado de São Paulo em 2005. A natureza da ocupação do imóvel pela ré e seu ex-companheiro (irmão do autor) qualifica-se juridicamente como comodato verbal por prazo indeterminado, nos moldes do art. 579 do Código Civil. É imperioso destacar que atos de mera permissão ou tolerância, como o ora verificado, não induzem posse autônoma, conforme preceitua o art. 1.208 do Código Civil. A permanência da ré no imóvel após a separação de fato de seu companheiro em 2017 ocorreu sob o mesmo título precário, mantendo-se a relação de dependência em relação à vontade do proprietário/possuidor indireto A caracterização do esbulho possessório e sua respectiva data ficaram delineadas pela resistência da ré em desocupar o bem após a solicitação do autor. Conforme informado no ID 170260202, o autor notificou verbalmente a ré em 20/10/2023, manifestando o intuito de reaver o imóvel para uso próprio. A recusa injustificada em restituir a coisa após a denúncia do comodato transmuda a posse, até então justa, em posse injusta pelo vício da precariedade. Em contratos de comodato verbal por prazo indeterminado, o esbulho se aperfeiçoa com a ciência inequívoca da pretensão de retomada e a subsequente negativa de devolução. Por fim, registro que o reconhecimento da usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação possessória apenas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, já que a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio. Conforme prescreve o art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, configurando apenas detenção precária. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução convergem para o fato de que o imóvel foi adquirido pelo autor em 2002 e que, após sua partida para São Paulo, a gestão e vigilância do bem ficaram a cargo de seu genitor, o Sr. José Amaro José da Silva. Os depoimentos das testemunhas Sônia Maria de Barros e Eliane Baraúna do Nascimento confirmam que a ré passou a residir no imóvel por autorização da família do autor, inicialmente acompanhada do irmão deste, em virtude da ausência de outra moradia. Tais circunstâncias afastam por completo a existência de animus domini, uma vez que a ré tinha plena ciência da precariedade de sua permanência, baseada na benevolência do proprietário. Ademais, o decurso do tempo, ainda que prolongado, não tem o condão de transmutar, por si só, a natureza da detenção em posse apta a gerar a prescrição aquisitiva. A própria ré, em seu depoimento pessoal (ID 191180550), admitiu que o imóvel fora cedido para moradia pela família do autor, o que ratifica a condição de comodatária/detentora. Portanto, demonstrada a posse anterior do autor e o esbulho praticado pela ré, manifestado pela resistência à desocupação após a cessação do comodato, restam preenchidos os pressupostos do art. 560 do CPC para a concessão da proteção possessória. Superada a análise da proteção possessória e da exceção de usucapião, remanesce a apreciação do pedido subsidiário formulado pela ré em sua contestação (ID 198934189), concernente à indenização por benfeitorias e ao exercício do direito de retenção. A requerida sustenta ter realizado diversas melhorias no imóvel ao longo dos anos, incluindo pintura, substituição de grades, colocação de PVC e aquisição de mobiliário, além de mencionar a edificação do pavimento superior realizada por seu ex-companheiro e sogro. O regramento jurídico das benfeitorias e acessões em sede possessória encontra-se balizado pelos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil. Tais dispositivos asseguram ao possuidor de boa-fé o direito ao ressarcimento pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como pelas construções erigidas em terreno alheio, conferindo-lhe, ainda, o direito de retenção até que o crédito seja satisfeito. No caso sub examine, a boa-fé da ré no momento da realização das obras é inequívoca. A ocupação do imóvel decorreu de permissão da família do autor, consolidada por décadas de convivência harmônica e tolerância. Durante o período de vigência do comodato verbal, antes de qualquer oposição formal ou notificação para desocupação, a ré agiu com a legítima expectativa de estabilidade na moradia, o que qualifica sua posse como de boa-fé para fins indenizatórios. Embora o autor tenha impugnado a autoria das benfeitorias em réplica (ID 202217277), atribuindo as construções exclusivamente ao seu genitor, a instrução processual logrou demonstrar que a ré também contribuiu para a valorização e manutenção do bem. Em seu depoimento pessoal (ID 191180550), a ré detalhou as intervenções realizadas, tais como a reforma da fachada e a manutenção interna, fatos que foram corroborados pela testemunha Sônia Maria de Barros (ID 225520299), que afirmou ter visto a ré cuidando da casa e realizando reparos necessários, como no banheiro e na pintura. Quanto à edificação do primeiro andar, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que tal acessão foi realizada pelo genitor do autor, o Sr. José Amaro, em conjunto com o irmão do requerente (ex-marido da ré), visando à moradia do núcleo familiar. Sendo a ré ex-companheira do irmão do autor, as acessões e benfeitorias úteis realizadas na constância daquela união, sob a égide da boa-fé, integram o rol de créditos a serem apurados em favor da requerida, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Destaque-se que o direito à indenização limita-se às benfeitorias necessárias (conservação) e úteis (aumento da utilidade), bem como às acessões, não abrangendo as despesas ordinárias decorrentes do simples uso e gozo da coisa, as quais incumbem ao comodatário nos termos do art. 584 do Código Civil. Assim, resta configurado o dever do autor de indenizar a ré pelas benfeitorias úteis e necessárias e pela fração que lhe couber das acessões realizadas no imóvel, cujos valores e especificações deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Por conseguinte, com fulcro no art. 1.219 do Código Civil, deve ser assegurado à requerida o direito de retenção do imóvel, condicionando-se a expedição do mandado de reintegração de posse ao prévio depósito ou pagamento da indenização fixada.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por JOSIAS JOSÉ DA SILVA em face de ROSICLEIDE FRANCISCA DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR reintegração de posse em favor do autor do imóvel localizado na Rua Nova América, nº 383, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes/PE, após o pagamento da indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias e pelas acessões (primeiro andar) realizadas no imóvel. RECONHEÇO o direito da ré à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias e pelas acessões (primeiro andar) realizadas no imóvel, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, assegurado à ré o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização apurada, com fulcro no art. 1.219 do Código Civil. Sobre o montante indenizatório a ser apurado, incidirá a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a contar da data da fixação do valor em sentença de liquidação, em observância à sistemática atual para débitos civis. Condeno a parte autora a arcar com 50% das custas processuais, já quitadas, e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa. Condeno a parte ré na restituição de 50% das custas processuais à parte autora e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da condenação, contudo mantenho a exigibilidade suspensa (art. 98, CPC). Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). Certificado o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito