Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): NOE IZIDIO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIO RAFAEL DE REZENDE RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução, como ocorre no presente caso, impede a própria formação da relação processual por ausência de capacidade postulatória do requerido, impondo-se a extinção sem julgamento de mérito pela ausência de pressuposto processual subjetivo ( CPC, art. 485, IV). 2. Ademais, a propositura da demanda diretamente contra o de cujus não permite a regularização e/ou a substituição do polo passivo, haja vista que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o óbito do devedor ocorreu antes do ingresso da execução. 3. Agravo desprovido à unanimidade de votos. A C Ó R D Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000185-94.2011.8.17.1330
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de NOÉ IZIDIO DA SILVA, por meio da qual busca a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Rural Hipotecária (id. 91462390). O exequente alega ser credor da quantia atualizada de R$ 113.893,81, fundamentando sua pretensão no inadimplemento da obrigação pactuada (id. 91462390). No curso das diligências citatórias, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localizar o executado, informando que, segundo informações colhidas no endereço indicado, o devedor teria falecido anos antes da propositura da demanda (id. 91462401). Ato contínuo, foi acostada aos autos a Certidão de Óbito, a qual atesta que o falecimento de NOÉ IZIDIO DA SILVA ocorreu em 18 de junho de 2006 (id. 91462401 - Pág. 3). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O cerne da presente discussão jurídica reside na validade da relação processual instaurada contra pessoa já falecida ao tempo do ajuizamento. A análise detida dos autos revela que a ação foi distribuída em 04 de março de 2011, enquanto o óbito do executado ocorreu em 18 de junho de 2006 (id. 91462401 - Pág. 3). Tal cronologia evidencia que o polo passivo foi ocupado por pessoa desprovida de personalidade civil e, consequentemente, de capacidade judiciária. A existência da pessoa natural termina com a morte, conforme preceitua o Código Civil. No plano processual, a capacidade de ser parte é pressuposto de existência e validade do processo. Uma vez que o devedor faleceu quase cinco anos antes da provocação jurisdicional, a relação processual jamais chegou a se angularizar validamente. A citação de quem não mais existe é ato juridicamente impossível, o que impede a formação do contraditório e o desenvolvimento regular da marcha executiva. É imperativo destacar que a hipótese vertente não comporta a aplicação dos institutos da substituição ou sucessão processual previstos no artigo 110 do Código de Processo Civil. A sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros pressupõe que a morte da parte tenha ocorrido no curso do processo, ou seja, após o ajuizamento da ação por ou contra parte viva. Quando o óbito é anterior ao ingresso da demanda, não há o que substituir, pois o processo nasceu viciado em sua origem por ausência de sujeito passivo. Nesse sentido, colha-se julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0031948-38.2024.8.17.9000 COMARCA: 1ª Vara da Comarca de Custódia Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 0031948-38.2024.8.17.9000; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00319483820248179000, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida e de constituição de advogado pela parte contrária. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São José do Belmonte, na data da assinatura eletrônica. Eduardo Henrique Minosso Juiz de Direito