Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANUNCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): VALDECK JOSE SIQUEIRA JUNIOR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0131559-09.2024.8.17.2001
Vistos... ANUNCIO REPRESENTAÇÕES E SERVICOS LTDA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de VALDECK JOSÉ SIQUEIRA JÚNIOR. Por meio do despacho de id 188396023, este Juízo determinou o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ocorre que, devidamente intimada, a demandante atravessou petição, requerendo apenas a dilação do prazo. É o que tinha a relatar. Decido. Em consulta ao sistema Sicajud, verifico que até o presente momento não houve o pagamento das custas processuais pela parte autora (documento em anexo). Assim, resta patente o descumprimento da determinação judicial que impunha a comprovação pela demandante do recolhimento das custas, descabendo a dilação do prazo conforme pleiteado, uma vez que tal prazo decorre de lei (art. 290 do CPC), sendo, portanto, peremptório. No que tange ao pagamento das custas processuais, é interessante destacar o disposto na Lei nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020, disciplinadora das custas processuais em nosso Estado, a qual prevê, em seu art. 16, o seguinte: Art. 16. As custas processuais devem ser recolhidas: I - antes da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, nas hipóteses do art. 11, incisos I, IV e VIII, desta Lei, bem como nas ações penais de iniciativa privada; E não é só a Lei de Custas que impõe ao magistrado a fiscalização do seu recolhimento, mas a própria Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 35, a saber: Art. 35. São deveres do magistrado: (...) VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. Tal mandamento não se restringe à fiscalização na esfera disciplinar, mas deve ser interpretado de maneira ampla, incluindo o dever de fiscalizar o correto recolhimento das custas para os cofres do Estado, sendo cabível, assim, a atuação de ofício, independentemente de reclamação das partes interessadas. O CPC também é claro ao dispor, em seu art. 290, que será cancelada a distribuição do feito, se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conclui-se, dos argumentos expostos, que a falta de recolhimento das custas processuais é impeditivo para o normal prosseguimento do feito, razão pela qual o único caminho é a sua extinção em seu nascedouro. Posto isto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque nos arts. 290 e 485, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, tendo em vista que, tendo sido o feito extinto exatamente em razão da ausência do preparo, a condenação da parte ao pagamento das custas configuraria verdadeiro bis in idem, posto que a ausência de pagamento das custas já está sendo sancionada com a negativa da prestação jurisdicional. Arquivem-se de logo os autos. Publique-se. Intime-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito **