Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Daniel Lopes Pires Xavier Torres
APELADO: BRUNO MARTINS DE FREITAS Advogada: Dr.ª Rita de Cassia Rodrigues Godoy Barbosa Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 06, 17 E 22 DO TJPE. RECURSO PROVIDO.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001228-05.2022.8.17.2810 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz Sentenciante: Dr.ª Valéria Maria de Lima Melo Estima
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Pernambuco em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de ação anulatória cumulada com danos morais, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização, com incidência de juros e correção monetária pela taxa Selic. Em suas razões recursais, o Estado insurge-se contra os critérios de atualização estabelecidos, sustentando que a sentença aplicou parâmetros destinados a verbas remuneratórias, em dissonância com a natureza da lide (indenizatória por dano moral). Requer a reforma para que a condenação observe o Enunciado nº 12 da Seção de Direito Público do TJPE. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, observo que a relação discutida na lide é de natureza não tributária, decorrente de dano moral. Ocorre que, ao tratar dos critérios de atualização do crédito, o juízo a quo determinou a aplicação de critérios que contradizem a regulamentação específica para verbas indenizatórias impostas à Fazenda Pública. O Enunciado Administrativo nº 12 da Seção de Direito Público deste Tribunal é claro ao dispor sobre o critério a ser adotado nestes casos. De acordo com o referido verbete: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais... incidem juros moratórios... (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária.” Desta forma, os termos da sentença recorrida, ao determinarem a incidência de correção monetária pela Selic desde o arbitramento e juros de mora pela Selic desde o evento danoso, acabam por cumular índices, o que é vedado. Para compatibilizar a condenação com o regramento vigente, deve-se aplicar a taxa SELIC desde o evento danoso, de forma exclusiva, sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive correção monetária. Além disso, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme a Súmula nº 171 do TJPE ("A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública..."), faz-se necessária a revisão de ofício dos parâmetros da condenação para que se adequem aos demais entendimentos consolidados desta Corte. Assim, a condenação deve observar não apenas o Enunciado nº 12, mas também os Enunciados Administrativos nº 06, 17 e 22 da Seção de Direito Público do TJPE, no que for cabível, garantindo a uniformidade jurisdicional sobre os consectários legais.
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO à Apelação do Estado, para reformar a sentença apenas no tocante aos critérios de atualização, determinando que a condenação seja adequada aos parâmetros do Enunciado Administrativo nº 12, bem como aos Enunciados nº 06, 17 e 22[1], todos da Seção de Direito Público do TJPE. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05 [1] [1] Súmula 171 A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial, da periodicidade e dos índices, realizada de ofício pelo Tribunal, não configura reformatio in pejus. [1] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 06: “Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso.” [1] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 12: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, em sede de responsabilidade civil contratual ou extra, incidem juros moratórios, (i) até dezembro de 2002, no percentual de 0,5% ao mês (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916); (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009; (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária.” [1] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 17: “Na indenização por dano moral, a correção monetária é devida desde a data do respectivo arbitramento.” [1] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 22: “Na indenização por dano moral, a correção monetária deve ser computada, (i) desde a data do respectivo arbitramento até dezembro de 2002, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001;