Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): JAIRO CESAR VIDAL CAVALCANTI, JOSE EVALDO VIDAL VALENCA, GLEYS QUEIROZ MACIEL VIDAL VALENCA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0003862-95.2022.8.17.2220
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, superada a pendência dos Embargos de Terceiro nº 0003698-28.2025.8.17.2220 opostos por JRF Serviços Médicos e Odontológicos Ltda, foi determinada, em 27/05/2026 (ID 241416718), a expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse em favor do arrematante Pedro Paulo de Souza Rafael, com expressa exclusão da fração de 5 (cinco) hectares cuja posse fora reconhecida à embargante. Cumprido o mandado em 15/06/2026, a JRF peticionou no dia seguinte alegando risco de esvaziamento daquela tutela e requerendo a suspensão do cumprimento, ao que sobreveio determinação de manifestação do arrematante. Este, em 02/07/2026 (ID 245252997), impugnou a extensão da área reivindicada pela embargante, sustentando que sua posse histórica se limitaria a cerca de 0,5 hectare ocupado pelas placas fotovoltaicas, que a pretensão de abranger a casa principal, a casa do caseiro e o poço artesiano configuraria abuso de direito, e requerendo, subsidiariamente, indenização de R$ 50.000,00 pelas benfeitorias. Em resposta, a JRF reiterou, em 06/07/2026 (ID 245656104), que o objeto de sua posse sempre abrangeu tais benfeitorias, por força do próprio contrato que instruiu os embargos de terceiro, e renovou o pedido de suspensão do cumprimento quanto à área controvertida. É o relatório. A controvérsia atual não comporta rediscussão da existência do direito de posse da JRF sobre a fração de 5 hectares, matéria já alcançada pela sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0003698-28.2025.8.17.2220 (ID 233402077) e confirmada na decisão que rejeitou os embargos de declaração de ambas as partes (ID 235687806). Resta, portanto, apenas fixar a exata extensão física dessa fração e dirimir os pedidos subsidiários formulados pelo arrematante, questões que, embora vinculadas àquele julgado, comportam exame nesta sede de cumprimento. Quanto à inclusão da casa principal, da casa do caseiro e do poço artesiano na posse da embargante, a Cláusula Primeira, item 1.2, do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de 13/12/2021 — documento que fundamentou o reconhecimento judicial da posse anterior e de boa-fé da JRF, à luz da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça — estabelece expressamente que tais benfeitorias foram incluídas no preço da compra, ao lado da área de implantação da usina solar. Não prospera, portanto, a alegação de abuso de direito quanto a essas três estruturas especificamente, pois sua inclusão decorre do próprio título que ampara a posse da embargante, e não de demarcação unilateral e recente. No que concerne à exata delimitação georreferenciada da fração, observa-se que os autos dos Embargos de Terceiro já continham, desde 26/08/2025, projeto técnico de implantação da usina solar que demarca, com medidas específicas, a área de posse da embargante, incluindo a casa principal e a casa do caseiro em seu perímetro. Foi exatamente esse documento — produzido sob contraditório e corroborado pela prova oral colhida em audiência de instrução, notadamente pelo depoimento da testemunha responsável técnica pela implantação do sistema fotovoltaico — que a sentença e a decisão dos embargos de declaração tiveram em consideração ao afirmarem existir definição precisa do espaço cercado. Descabe, assim, homologar qualquer das plantas topográficas unilaterais apresentadas por ambas as partes já no curso da presente disputa, em junho e julho de 2026, devendo a delimitação observar, como referência obrigatória, o projeto técnico pré-constituído nos autos apensos, complementando-se tecnicamente, se necessário, apenas para fins de precisão georreferenciada. Quanto ao pedido subsidiário de indenização pelas benfeitorias, também não merece acolhida, na medida em que a casa principal, a casa do caseiro e o poço artesiano integravam o objeto da venda à JRF desde 2021, não pertencendo, portanto, ao patrimônio do executado à data da penhora — situação juridicamente equivalente à já reconhecida quanto à fração de terra e à usina solar na sentença dos embargos de terceiro, que expressamente afastou a análise de reequilíbrio econômico da arrematação por extrapolar o objeto daquela demanda. Por fim, não há, nos elementos apresentados, prova de turbação ou esbulho posterior ao regular cumprimento do mandado em 15/06/2026, certificado sem qualquer incidente com a embargante, de modo que a suspensão total da imissão já efetivada não se justifica, impondo-se, contudo, que ambas as partes se abstenham de atos de turbação recíproca sobre a área tecnicamente delimitada até a ultimação das providências ora determinadas.
Ante o exposto, reconheço que a posse assegurada à JRF Serviços Médicos e Odontológicos Ltda pela sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0003698-28.2025.8.17.2220 abrange a casa principal, a casa do caseiro e o poço artesiano, por força da Cláusula 1.2 do instrumento particular de promessa de compra e venda de 13/12/2021, rejeitando a alegação de abuso de direito quanto a essas benfeitorias. Determino, outrossim, que a delimitação georreferenciada da fração de 5 (cinco) hectares observe, como referência obrigatória, o projeto técnico de implantação da usina solar constante dos autos apensos desde 26/08/2025, remetendo as partes interessadas, desde já, as vias próprias, de modo a não tumultuar a presente execução, já complexa por sua própria natureza. Indefiro, ademais, o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias formulado pelo arrematante Pedro Paulo de Souza Rafael, ressalvada a via própria. Por fim, indefiro o pedido de suspensão total do cumprimento do mandado de imissão na posse, determinando que as partes se abstenham de atos de turbação recíproca sobre a área delimitada. Intimem-se. ARCOVERDE, 8 de julho de 2026. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito