Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS APELADO(A): TELECOMUNICACOES DE PERNAMBUCO S/A INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000019-40.2002.8.17.0340
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS EMBARGADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS EMBARGADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso se mostra em condições de juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passo à análise do mérito do aclaratório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, será cabível a oposição de embargos de declaração quando da decisão atacada houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sem maiores delongas, entendo que o recorrente busca, em verdade, revisitar o mérito do decisum, o que não é possível pela via dos aclaratórios. Explico. Da simples leitura do acórdão embargado pode-se constar que não há qualquer vício a ser sanado, haja vista ter enfrentado pontual e detalhadamente os aspectos fundamentais para a solução da lide em questão, vejamos: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO TELEFÔNICO. REMUNERAÇÃO POR USO DE VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia em tela reside na análise da possibilidade de cobrança de remuneração pelo Município à concessionária de serviço público pelo uso de bens públicos (calçadas, avenidas, praças, ruas) e também espaço aéreo para fixação de posteação e linhas de transmissão de telefonia móvel e fixa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, por exemplo), uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido, tampouco preço público. 3. Ademais, destaque-se ser a Recorrente concessionária de serviço público essencial e para prestação do serviço à comunidade de forma adequada e eficiente é imprescindível o uso das vias públicas municipais, onde se encontram instalados há tempo os equipamentos respectivos, não podendo o Município, de forma inovadora e sem qualquer previsão legal ou contratual, criar óbice a atividade a qual se obrigou a concessionária. Precedentes do STJ e TJPE. 4. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida. Decisão unânime. As questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão no julgado, cujo resultado foi totalmente contrário aos interesses do embargante. Nesse sentido, lecionam os Profs. Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier que não é possível a oposição dos embargos de declaração limitado ao pedido de reconsideração da decisão, sendo assim indispensável a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15 para o seu provimento, in verbis: “Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição. (...) Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016) Destarte, o que se verifica nas razões da parte embargante é, como dito, a insatisfação com o resultado do julgamento, objetivando, como dito, a rediscussão da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Corroborando com o presente entendimento, colaciono precedentes que destacam a impossibilidade de o embargante rediscutir o mérito do decisum pela via dos aclaratórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO PARQUET. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.(...) 6. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS n. 67.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Diante destes pressupostos, verifico que os argumentos levados a efeito pelo recorrente não são suficientes para asseverar a ocorrência de omissão no julgado vergastado.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS EMBARGADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES TODOS OS REQUISITOS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO POR UNANIMIDADE. 1. Consoante prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas cabem embargos de declaração em face de decisão judicial que contenham obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria haver se pronunciado o julgador. 2. As questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, inexistindo, assim, vício a ser sanado através dos embargos declaratórios, os quais não se prestam para rediscutir matéria de mérito. 3. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração inequívoca da ocorrência de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Embargos de Declaração Rejeitados. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000019-40.2002.8.17.0340
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município. Irresignado com o entendimento sedimentado pelo órgão colegiado, o recorrente apresentou embargos de declaração alegando que o decisum teria sido omisso por não analisar as peculiaridades do caso em concreto, pugnando ao final pela reforma integral da decisão vergastada e prequestionamento dos dispositivos normativos para fins de interposição de recursos excepcionais. Desnecessária a apresentação de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000019-40.2002.8.17.0340 Trata-se, na verdade, como dito, de flagrante intenção na rediscussão da matéria, incompatível com a natureza jurídica dos presentes embargos de declaração. No que se refere ao pedido de prequestionamento da matéria, com fito de interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é cediço que o julgador não está obrigado a refutar especificamente todos os dispositivos legais levantados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de fato e de direito necessárias a solução da lide. Ao abordar o tema do prequestionamento nos embargos de declaração, Fredie Didier Jr.[1] leciona que: “Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão”. Ademais, o novo CPC consagrou o prequestionamento ficto ou virtual, ao prever em seu art. 1.025 prequestionados os elementos apontados pela parte embargante ainda que estes sejam rejeitados, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Pelo exposto, toda a matéria que englobou o julgamento do meritum causae está encampada pelo prequestionamento, permitindo o conhecimento de eventual Recursos Especial e Extraordinário sob este jaez, de sorte que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração inequívoca da ocorrência de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC/15. Destarte, inexistindo vício no julgado combatido, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000019-40.2002.8.17.0340 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS], 18 de setembro de 2024 Magistrado