Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): CIAVE ALIMENTOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Compulsando os autos, observo petição do exequente (ID 216918514) requerendo o sobrestamento da Execução Fiscal em razão de parcelamento do débito, formalizado administrativamente, razão pela qual, nos termos do art. 922 do CPC, impõe-se a suspensão do feito. Com efeito, a teor da regra expressa do art. 1º, da Lei de Execução Fiscal, deve ser aplicado subsidiariamente ao presente processo, o Código de Processo Civil e este, em seu art. 922, dispõe que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Assim, determino a suspensão do feito, consoante requerimento do exequente, pelo prazo de 60 dias. Arquive-se o feito definitivamente, nos termos do art. 1°, III, da Portaria Conjunta n° 22/2020. Em caso de comunicação de descumprimento do parcelamento, voltem-me conclusos os autos.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000706-46.2023.8.17.2970 Intime-se. Moreno/PE, 4 de dezembro de 2025. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR