Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010192-96.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO
Trata-se de petição da parte exequente, informando a ocorrência de erro material no despacho de Id. 233574185, que determinou o arquivamento do feito sob o fundamento de inexistência de título condenatório. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à peticionante. Diferente do que constou no despacho anterior, existe nos autos sentença condenatória de mérito (Id. 97769465), devidamente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco em sede de Apelação, que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Diante do manifesto erro material, TORNO SEM EFEITO o despacho de Id. 233574185 e determino o prosseguimento do feito. Recebo o pedido de Id. 225772872 como Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da quantia indicada nos documentos acostados no cumprimento de sentença iniciado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada fica desde já ciente de que, em não havendo pagamento voluntário do valor reclamado, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523 do CPC/2015. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte executada apresente impugnação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas sobre o valor que entende devido, sem prejuízo da cobrança posterior de eventual diferença, sob pena de não conhecimento da peça de impugnação, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais, Lei Estadual nº 17.116/2020. Decorrido o prazo sem que haja pagamento total ou parcial do valor cobrado, nem seja ofertada impugnação, deve a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, incluindo o valor das custas do cumprimento de sentença, para fins de bloqueios, e proceder com o recolhimento das aludidas custas, acrescendo o valor recolhido no seu crédito para fins de execução. RECIFE, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativol" RECIFE, 21 de maio de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=