Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CLAUDIA REJANE MARINHO SANTOS RECORRIDO(A): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RESP Processo nº 0126299-19.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal interposto contra acórdão proferido em apelação cível, integrado pelo aresto dos aclaratórios e assim sumariado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Trata-se de apelação interposta pela autora para revisão de contrato bancário, alegando a abusividade das taxas de juros pactuadas, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. A abusividade das taxas de juros não se presume pela simples diferença em relação à média de mercado. Para a caracterização da abusividade, é necessária a comprovação de que os encargos contratuais, no contexto específico, impuseram à consumidora uma onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado nos autos. III. O magistrado não está vinculado exclusivamente aos dispositivos legais e jurisprudenciais indicados pelas partes, possuindo autonomia para aplicar aqueles que se mostrem compatíveis com o caso concreto e aptos a solucionar a controvérsia. IV. Recurso desprovido. Sentença mantida. Sem majoração de honorários” (ID 42775167). Nas suas razões recursais (ID 46208024), a parte recorrente aponta “afronta ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça”. Contrarrazões apresentadas (ID 47607315). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. O recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou à divergência jurisprudencial, não bastando a simples manifestação de insatisfação. Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s), evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação. No caso, sequer foram indicados os artigos supostamente violados e/ou interpretados divergentemente, restando latente a deficiência na fundamentação recursal, o que inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: [...] 3. Diante da ausência de indicação de artigo infraconstitucional supostamente vergastado nas razões do recurso especial, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente; aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.101.876/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023) - omissões nossas. [...] IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023) - omissões nossas. [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018).[...]4.[...](AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) - omissões nossas.
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente