Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137045-43.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239359863, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de embargos à execução, autuada sob o número 0137045-43.2022.8.17.2001, manejada por P & K Assessoria Empresarial Ltda em face de Destilaria Montevidéu Ltda, funcionando como defesa ao processo de execução de título extrajudicial nº 0042241-20.2021.8.17.2001. Relata a parte embargante que a pretensão executória da parte embargada se fundamenta em três cheques, cada um no valor nominal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), supostamente emitidos como garantia de contrato de arrendamento de parque industrial. Sustenta a quitação integral do débito mediante a realização de oito transferências bancárias efetuadas em novembro de 2021 para a conta de terceira, esposa do representante legal da embargada, totalizando R$ 137.183,95 (cento e trinta e sete mil, cento e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos). Argui a incerteza e iliquidez do título executivo, apontando excesso de execução e pugnando pela concessão da justiça gratuita. A tempestividade dos embargos foi devidamente certificada sob o Id. 124136198. Sob o Id. 194418407, este Juízo proferiu decisão recebendo os embargos sem efeito suspensivo e deferindo o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte embargante. Em sede de impugnação, a parte embargada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: a execução baseia-se em títulos líquidos, certos e exigíveis; as transferências de novembro de 2021 referem-se a outros débitos e são posteriores ao ajuizamento da execução e à própria emissão dos cheques; pugna pela revogação da gratuidade e pela condenação por litigância de má-fé. A parte embargante apresentou réplica. Sem requerimento de outras provas, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da manutenção da gratuidade da justiça ao embargante Inicialmente, analiso a impugnação à justiça gratuita formulada pelo embargado. Malgrado os argumentos de faturamento significativo da empresa embargante, este juízo já deliberou sobre o preenchimento dos pressupostos legais sob o Id. 194418407. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida, corroborada pela documentação que ensejou o deferimento anterior, não foi elidida por prova robusta em contrário. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade ao embargante. 2. DO MÉRITO Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do CPC. O cerne da controvérsia reside na validade dos títulos executivos e na alegada quitação por pagamentos efetuados via transferência bancária. Os cheques que aparelham a execução são ordens de pagamento à vista, regidas pelos princípios da autonomia, abstração e literalidade, nos termos da Lei nº 7.357/85. A execução fundamenta-se em títulos que ostentam presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme o art. 784, inciso I, do CPC. A tese de quitação integral sustentada pelo embargante padece de inconsistência cronológica. Os cheques foram emitidos entre dezembro de 2020 e fevereiro de 2021, enquanto a ação executiva foi ajuizada em junho de 2021. As transferências bancárias colacionadas pelo embargante datam de novembro de 2021, ou seja, são posteriores à propositura da demanda. Transferências futuras não possuem o condão de retroagir para justificar a sustação de títulos cujas datas de apresentação já haviam transcorrido meses antes. Ademais, a prova do pagamento deve ser estritamente vinculada ao título. Os comprovantes de Id nº 117887951 e 117887952 identificam finalidades como "arrendamento" e "fornecimento de cana", débitos de natureza distinta da obrigação autônoma estampada nos cheques. O cheque, uma vez em circulação, desvincula-se da causa debendi originária, cabendo ao devedor prova cabal e inequívoca de pagamento específico daqueles títulos, o que não ocorreu. Nesse sentido, colaciono o entendimento de nossos tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES – EMBARGOS A EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DESACORDO COMERCIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO – RECURSO DESPROVIDO. Não comprovada a existência de desacordo comercial a justificar que o cheque seja sustado, não há que se falar em inexigibilidade do título extrajudicial, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade." (TJ-MT - AC: 1015795-71.2022.8.11.0003, Relator: Não Informado, Data de Julgamento: 20/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado). "Apelação Cível. Ação de cobrança. Cheque Sustado. Ausência de comprovação de Justo Motivo. Não comprovada a existência de desacordo comercial a justificar que o cheque seja sustado, não há que se falar em inexigibilidade do título extrajudicial, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade." (TJ-RO - AC: 70048573620238220014, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Câmara Cível). Desta feita, rejeito a alegação de pagamento, pois os depósitos realizados em novembro de 2021 para terceiro (esposa do representante) carecem de correlação jurídica com os cheques vencidos no início daquele ano e já objeto de lide judicial. No que tange ao excesso de execução, este fundamento resta prejudicado, visto que baseado na mesma premissa de abatimento de pagamentos não vinculados aos títulos. Apesar da improcedência total dos argumentos do embargante, indefiro o pedido de condenação nas penas por litigância de má-fé em seu desfavor. A utilização de embargos como via de defesa, ainda que as teses venham a ser rejeitadas pelo Juízo após o contraditório, não configura, por si só, o intuito de alterar a verdade dos fatos ou lide temerária, mas sim o exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, sem que se verifique o dolo processual necessário para a aplicação da multa do art. 81 do CPC. III. DISPOSITIVO Posto isto, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, em consequência, determino que a execução prossiga até seus ulteriores termos. Condeno o embargante ao pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condicionando a exigência desses créditos ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça mantida. Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução. Sentença registrada eletronicamente. P. I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 15 de maio de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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