Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): GUSTAVO CORREIA TAVARES 05786052443 SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0032448-84.2023.8.17.2810 Vistos etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, já qualificada, ajuizou execução extrajudicial em desfavor de GUSTAVO CORREIA TAVARES 05786052443, também já qualificado. Após inúmeras diligências e intimações, foi obtido finalmente endereço do executado via SISBAJUD. Intimada a parte exequente para recolhimento das custas respectivas do mandado de citação através do ato ordinatório Id 177300618, esta quedou-se inerte, sequer se manifestando nos autos, conforme certidão retro. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. Quanto à inércia da parte autora acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, a promoção da citação. O art. 10 da Lei de Custas (lei estadual 17.116/2020) determina: “Art. 10. As custas processuais têm por fato gerador o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os serviços de distribuidor, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial. § 1º As custas processuais não abrangem: I - as publicações de editais; II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, não se tratando de autos eletrônicos; III - as despesas postais com citações e intimações, bem assim as cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões; IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados, bem assim os custos pela guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título; V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo; VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, contabilista, depositário, conciliador, mediador, juiz leigo, tradutor, intérprete, administrador e regulador de avarias; VII - a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII - o desarquivamento de processos físicos; IX - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas; X - a expedição de alvarás, mandados e ofícios, ainda que eletrônicos, para busca e bloqueio de bens e créditos; XI - todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no caput deste artigo. § 2º Nos casos em que a lei não confie ao magistrado a fixação dos valores devidos para a prática dos atos previstos no § 1º, incumbe ao Conselho da Magistratura editar provimento para fixá-los.” No caso dos autos, o autor foi intimado conforme ID 177300618 (ato ordinatório) para pagamento das despesas necessárias à expedição da citação; todavia, não o fez, inviabilizado está o prosseguimento do pedido, por ausência de pressuposto válido e regular ao seu desenvolvimento, conforme certificado no ID 185422357. Assim, ausente pagamento de despesas necessárias ao ato e não sendo o demandante beneficiário da JG, a prolação de sentença processual é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo, sem resolução de mérito, o pedido, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV do CPC. Sem novas custas, ante o não prosseguimento do pedido. Custas iniciais já recolhidas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Operado o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 17 de outubro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds